TRF2 - 5017672-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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31/07/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017672-92.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: EDMAR CARMO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITADORES DE TETO CONSTITUCIONAL.
TEMA 1.140 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso submetido ao juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta 9ª Turma Especializada e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS (Tema 1.140), relativos à readequação de benefícios previdenciários aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese fixada no Tema 1.140 do STJ, especialmente quanto à aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão do benefício para fins de readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no Tema 1.140 do STJ estabelece que, para efeitos de adequação aos tetos constitucionais das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, ou seja, o maior valor teto e o menor valor teto, definidos conforme o salário de contribuição estabelecido nas respectivas emendas. 4.
A decisão anterior desta Turma reconhece expressamente a necessidade de observar os parâmetros legais vigentes no momento da concessão do benefício, incluindo os limitadores, em consonância com a tese firmada pelo STJ. 5.
A pretensão da parte autora, de afastar o menor valor teto da sistemática de cálculo, diverge do entendimento do STJ, que exige sua aplicação para aferição da readequação. 6.
Verificou-se que, no caso concreto, o benefício da parte autora não foi originalmente limitado pelo teto vigente, razão pela qual a readequação aos novos tetos não se justifica, conforme reconhecido tanto no acórdão desta Turma quanto no julgamento do Resp nº 1.958.465/RS. 7.
Diante da plena conformidade do acórdão anterior com a tese firmada no Tema 1.140, não se justifica o exercício do juízo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:18
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão
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17/07/2025 09:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
29/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB33JFC
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29/05/2025 13:07
Devolvidos os autos - AREC -> SUB09TESP
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28/05/2025 19:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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21/11/2024 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 15:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5017672-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: EDMAR CARMO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 168
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08/10/2024 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
07/10/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 07:15
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB09TESP
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12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Informações da Contadoria
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11/09/2024 18:43
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> NUCAJ
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11/09/2024 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
11/09/2024 18:41
Despacho
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11/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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