TRF2 - 5022212-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386)APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS ACLARATÓRIOS REITERANDO ARGUMENTOS DOs ACLARATÓRIOS anteriores.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. recurso dos autores NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Analisado o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão aos Embargantes, pois a oposição de terceiros Embargos de Declaração somente será admissível se indicar vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem, o que não aconteceu no caso concreto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, “os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011). 5.
Desse modo, inexistindo, no acórdão embargado, omissão à luz do art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum referente aos segundos aclaratórios, que não foram conhecidos, conforme fundamentação supra. 6.
Embora admitida, em tese, a oposição sucessiva de Embargos de Declaração, é indispensável a efetiva ocorrência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, não se prestando, os aclaratórios, para reiterar argumentos já superados.
Desse modo, eventual reiteração que revele indisfarçável caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Embargos de Declaração dos Autores não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos terceiros Embargos de Declaração opostos pelos Autores, mantendo o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2025 14:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Pedido não conhecido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386)APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEXO CAUSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO.
DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. erro material (“premissa fática equivocada”). OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. recurso dos autores DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3.
Restou consignado no acórdão embargado: "(...) 2.
Os Embargantes alegam, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação da pauta de julgamento do dia 23/10/2024, tendo a confirmação pelo sistema ocorrido em data posterior e o email sido enviado para endereço diverso do cadastrado. 2.1. Na verdade, o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento de 16.10.2024 a 22.10.2024, contudo restou adiado seu julgamento, em virtude de oposição apresentada, e reincluído em mesa na pauta ordinária de 23.10.2024. 2.2.
A mensagem de confirmação não foi enviada ao endereço [email protected], cadastrado no sistema Eproc.
Nada obstante, o direcionamento ao [email protected] atende à finalidade, na medida em que é o indicado na inicial, não tendo sido apresentada petição retificadora.
Observado o procedimento da Portaria Siga nº TRF2-POR-2023/00020, foi enviada mensagem de confirmação a endereço diverso do cadastrado no sistema eproc, mas indicado na inicial pelos próprios autores.
Não se alega que tal email está inativo ou que não é acessado, apenas que é diverso. 3.
De outro lado, os Embargantes invocaram a violação à Resolução CJF nº 217/1999, reconhecendo estar em vigor ao tempo da ordem de bloqueio do requisitório, mas agora advogam tal revogação por outras, “em vigor ao tempo da certidão”.
Há evidente inovação. 3.1.
Como se vê do Acórdão, o voto condutor é explícito no particular: (...) Os apelantes invocam normas genéricas que obrigam a administração pública a zelar pela guarda documental, mas a Resolução CJF nº 217/1999, em vigor ao tempo da ordem de bloqueio, previa, no art. 1º, § 4º – invocado pelos apelantes – que “os documentos da administração judiciária são classificados, para fins de arquivamento, em correntes, intermediários e permanentes”.
O art. 3º, à sua vez, refere à “Tabela de Temporalidade da Documentação da Administração Judiciária Federal no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus”, anexa à resolução, e que prevê, em relação aos precatórios, prazo de até cinco anos de arquivamento, ao fim dos quais os documentos seriam destinados à eliminação.
Logo, não havia dever de a Dipre/TRF2 manter, em dezembro/2020, registros das comunicações com a Caixa de janeiro/2008, quase 13 anos antes. 4.
Ao contrário do alegado, o voto enfrentou os argumentos suscitados e eventual classificação equivocada relativa à temporariedade de guarda documental não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e tampouco tem aptidão para infirmar as conclusões do julgamento, com outros fundamentos. 5.Os embargantes, na verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, o que é inviável pela via dos embargos de declaração". 4.
Os presentes embargos de declaração revelam, mais uma vez, mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Segundos embargos de declaração opostos pelos autores não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos segundos Embargos de Declaração opostos pelos Autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Pedido não conhecido - por unanimidade
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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26/03/2025 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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01/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 20:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/02/2025 20:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/02/2025 16:45
Retirado de pauta
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/01/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/01/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/12/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
17/12/2024 10:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/10/2024 13:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/10/2024 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 20:33
Despacho
-
11/10/2024 13:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/10/2024 18:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5022212-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 253) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELANTE: TERESINHA MARIA RICARDO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALMIR RICARDO CHAVES FILHO (OAB RJ105386) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 253
-
14/11/2023 13:35
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
06/11/2023 13:35
Remetidos os Autos em diligência
-
03/11/2023 20:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
03/11/2023 20:29
Despacho
-
19/10/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
18/10/2023 17:02
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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