TRF2 - 5001013-19.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:52
Expedição de Alvará
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08/11/2024 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/11/2024 13:57
Transitado em Julgado - Data: 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 07:30
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição
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23/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/11/2024
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/11/2024
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18/10/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-19.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA FERRAZ PECANHA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RÉU: AC DANTAS SOCIEDADE EDUCACIONAL EAD LTDA EDITAL Nº 510014597527 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
Trata-se de ação, pelo rito dos juizados, proposta por MARCIA CRISTINA DA SILVA FERRAZ PECANHA em face da AC DANTAS SOCIEDADE EDUCACIONAL EAD LTDA e da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, objetivando a condenação da parte ré à entrega de documentação acadêmica obrigatória para a matrícula em outra instituição e ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa em entregar.
Preliminarmente, importa ressaltar que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante à Justiça Estadual, tendo a 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito declinado da competência em favor da Justiça Federal, sob a justificativa de que compete a esta processar e julgar ação em que formulado pedido de expedição de diploma/histórico escolar de curso superior e de ressarcimento de danos decorrentes da demora na emissão dos documentos.
No mérito, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, regula a educação superior nos arts. 43 e seguintes. O art. 7º, II, da LDB dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde que previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público, ao passo que o art. 9º atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
No caso concreto, a autora comprovou que tentou, por diversas vezes, obter a documentação relativa ao seu curso de Serviço Social junto à parte ré, tendo trocado inúmeras mensagens com prepostas das demandadas.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos elementos que pudessem justificar ou fundamentar a ausência do cumprimento de tais pedidos.
Percebe-se, pois, que a autora, tendo agido de boa-fé, despendeu esforços e recursos financeiros para frequentar o curso de ensino superior, não podendo assim ser apenada pela desídia da instituição de ensino superior privada em regularizar sua situação.
Nesse sentido, colaciono precedentes que reforçam a argumentação que aqui se sustenta: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
ATRIBUIÇÃO DA UFES.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à omissão da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES na expedição e registro de diploma de curso universitário de arquitetura e urbanismo realizado em universidade privada. 2.
Os impetrantes buscam, por meio de ação mandamental, uma decisão judicial que lhes assegure o direito de verem registrados os seus diplomas do curso superior de arquitetura e urbanismo, ministrado FINAC, tendo em vista a demora na expedição e registro dos mesmos pelas autoridades impetradas, sem que haja qualquer motivação que impeça a prática dos atos administrativos almejados. 3.
Têm direito líquido e certo a ter seus diplomas devidamente registrados pela UFES aqueles que ultimaram o curso de graduação e cumpriram todos os requisitos legais para sua obtenção e registro (Precedentes citados) 4.
O curso de arquitetura e urbanismo ministrado pela FINAC embora não reconhecido pelo MEC, teve seu funcionamento autorizado por aquele Ministério por intermédio da Portaria nº 562, de 22 de março de 2001, o que, por si só, é suficiente para gerar efeitos concretos em relação aos alunos de bo -fé, que não podem ser penalizados pela omissão do Estado. 5.
Remessa necessária improvida.
Sentença confirmada. (REO 201250010071724, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/05/2013.) (GRIFEI) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a demora para entrega dos documentos pertencentes à parte autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, razão pela qual entendo configurada ofensa suficiente à caracterização do dano moral vindicado.
Em relação ao valor da indenização, este deve ser arbitrado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja excessivo a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Assim sendo, em razão do caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como diante da extensão da ofensa, do grau de culpa e da situação econômica do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 para fins de compensação moral.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que sejam entregues todos os documentos solicitados pela demandante (histórico escolar e documentos de transferência). b) CONDENAR a parte ré a pagar compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito ora perseguido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a Ré proceda à expedição e entrega dos documentos à autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar a expedição e encaminhamento nos autos.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
17/10/2024 12:01
Intimado em Secretaria
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17/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:00
Expedição de Edital - intimação
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 20:19
Decisão interlocutória
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24/07/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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27/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 12:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2024 16:26
Determinada a intimação
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26/04/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 12:30
Juntada de Petição - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RJ048237 - ARMANDO MICELI FILHO)
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20/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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