TRF2 - 5009642-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009642-74.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50153581720244025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 10/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009642-74.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EDUARDO JOSE PASSAMAI DE CASTROADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107)AGRAVANTE: LIVIA CYPRIANO LIMAADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO JOSÉ PASSAMAI DE CASTRO E LIVIA CYPRIANO LIMA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS.
IMPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência no procedimento comum de origem, bem como a análise do declínio de competência realizado pelo juízo a quo. 2 - Quanto ao declínio de competência, não se verifica a probabilidade do direito.
Isso porque a competência da Justiça Federal é absoluta, não sendo modificável pela conexão ou pela continência (art. 54 CPC).
Portanto, não se mostra presente a probabilidade do direito nesse ponto. 3 - Já em relação à tutela de urgência, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 4 - Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer demonstração de anormalidade na atuação da CAIXA que possa justificar a suspensão de cláusula do contrato firmado livremente entre as partes.
Nesse sentido, a CEF não pode ser responsabilizada por atos de terceiros alheios ao contrato de financiamento. 5 - Além disso, compulsando os autos de origem, verifica-se que ambos os laudos de engenharia (evento 1 outros 20 e 22) dizem respeito ao muro de divisa do terreno financiado e do terreno vizinho, o qual não apresenta condições de estabilidade, e não ao imóvel confrontante como um todo.
Ou seja, os laudos concluíram existir risco de ruína do muro de divisa e não do imóvel, de maneira que não está absolutamente impossibilitada a construção do imóvel dos recorrentes em cumprimento ao contrato de financiamento celebrado com a CEF. 6 - Frise-se, mais uma vez, que em nenhum momento a perícia concluiu pela impossibilidade de construção no terreno financiado. 7 - Ademais, os recorrentes podem, às suas expensas, realizar o reparo/substituição do muro de divisa e, posteriormente, buscar a recomposição de seus prejuízos na Justiça competente. 8 - Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido, precedentes desta E.
Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017) 9 - Agravo de Instrumento improvido.
Em suas razões recursais (evento 81), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 114 do CPC, eis que teria desconsiderado que a situação jurídica gerada pela situação do imóvel de ALAIR MARTINS e JOSÉ MARTINS seria causa impeditiva ao cumprimento do contrato com a CEF, de modo que as duas relações jurídicas, antes autônomas, geraram uma relação jurídica unitária e indivisa, motivo pelo qual o litisconsórcio, no caso em tela, seria necessário.
Afirma ainda que teria havido a violação aos arts. 393, 478 e 480, todos do Código Civil, em razão da imposição de responsabilidade por fato de terceiro aos recorrentes em verdadeira onerosidade excessiva e em nítido desequilíbrio contratual, razão pela qual se impõe o dever contratual da CEF de, no mínimo, rever os prazos para o cumprimento do contrato em questão.
Contrarrazões no evento 91. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Quanto ao declínio de competência, não se verifica a probabilidade do direito.
Isso porque a competência da Justiça Federal é absoluta, não sendo modificável pela conexão ou pela continência (art. 54 CPC).
Portanto, não se mostra presente a probabilidade do direito nesse ponto.
Já em relação à tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.
Em análise de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer demonstração de anormalidade na atuação da CAIXA que possa justificar a suspensão de cláusula do contrato firmado livremente entre as partes.
Nesse sentido, a CEF não pode ser responsabilizada por atos de terceiros alheios ao contrato de financiamento.
Além disso, compulsando os autos de origem, verifica-se que ambos os laudos de engenharia (evento 1 outros 20 e 22) dizem respeito ao muro de divisa do terreno financiado e do terreno vizinho, o qual não apresenta condições de estabilidade, e não ao imóvel confrontante como um todo.
Ou seja, os laudos concluíram existir risco de ruína do muro de divisa e não do imóvel, de maneira que não está absolutamente impossibilitada a construção do imóvel dos recorrentes em cumprimento ao contrato de financiamento celebrado com a CEF. (...) Ademais, os recorrentes podem, às suas expensas, realizar o reparo/substituição do muro de divisa e, posteriormente, buscar a recomposição de seus prejuízos na Justiça competente.
Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.” Assim, deve ser observado que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PARCERIA COMERCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 735/STF.
MITIGAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2.
Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(...) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015) . 3.
A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2577450 SP 2024/0059207-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) (grifamos) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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13/05/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/03/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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27/03/2025 23:08
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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24/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009642-74.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EDUARDO JOSE PASSAMAI DE CASTRO ADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107) AGRAVANTE: LIVIA CYPRIANO LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107) AGRAVADO: ALAIR MARIA DE SOUZA MARTINS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: JOSE MARTINS DE MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
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21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 14:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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18/12/2024 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/12/2024 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2024 18:24
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/11/2024 18:27
Juntada de Petição
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10/11/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/11/2024 13:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b>
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18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009642-74.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EDUARDO JOSE PASSAMAI DE CASTRO ADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107) AGRAVANTE: LIVIA CYPRIANO LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO (OAB ES033009) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CYPRIANO (OAB ES006107) AGRAVADO: ALAIR MARIA DE SOUZA MARTINS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: JOSE MARTINS DE MELO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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15/10/2024 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 33
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02/10/2024 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB31
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18/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 15:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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29/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015358-17.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/07/2024 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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23/07/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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