TRF2 - 5002501-49.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR01
-
20/08/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002501-49.2023.4.02.5105/RJ APELANTE: DAVID CUNHA SELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER (OAB RJ124661)ADVOGADO(A): PEDRO SERRAO EDOM (OAB RJ220602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAVID CUNHA SELLOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, artigo 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negar provimento à apelação e encontra-se assim ementado (evento 13): “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EDITAL Nº 1/2022.
DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO VERIFICADA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, DAVID CUNHA SELLOS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, em 24/11/2023, em ação por procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação das questões de nº 77, 79, 01, 04, 05 e 10, por suposta ilegalidade, da primeira etapa do concurso público para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e de consequente qualificação do candidato às demais etapas.
A sentença igualmente condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
O apelante pleiteia o provimento do recurso para anulação das questões de nº 77 e 79, que teriam abordado matérias não constantes no respectivo Edital n. 1/2022. 3.
Como bem apontou o parecer do MPF, "(...) a suposta desconformidade das questões 77 e 79 com o conteúdo programático do edital, como exaustivamente enfrentado pela sentença recorrida, não se verificou na espécie." 4.
O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia. 5.
Portanto, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 485. 6.
No mesmo sentido, há discricionariedade administrativa da banca examinadora na adoção de critérios para elaboração e correção das provas, dos quais a parte demandante sujeitou-se ao inscrever-se no concurso. 7.
Logo, não há nenhum vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 8.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.”.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição da República.
Aduz, para tanto, que "o juízo de compatibilidade entre os conteúdos previstos no edital e aqueles cobrados na questão podem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário.
Logo, o acórdão atacado não enfrentou a matéria de forma adequada, pois não adentrou ao juízo de compatibilidade entre conteúdos previstos no edital e aqueles cobrados nas questões impugnadas." Regularmente intimadas, as recorridas não ofereceram contrarrazões.
Autos conclusos nos termos do artigo 58, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 485.
Confira-se a respectiva ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” In casu, a parte recorrente tenciona a anulação das questões 77 e 79, do concurso público regido pelo Edital 1/2022, destinado a prover vagas de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao entendimento de que os conteúdos ali cobrados não estariam previstos no referido edital.
O acórdão recorrido concluiu no sentido de que não foi identificada ilegalidade nas questões impugnadas.
Vale dizer, haveria discricionariedade administrativa da banca examinadora na adoção de critérios para a elaboração e correção de questões, aos quais o candidato estaria vinculado no momento em que decidiu participar do certame.
Sendo assim, eventual intervenção do poder judiciário, que só se admitiria de forma excepcional, não estaria justificada na espécie.
Como se vê, o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, consolidado sob a sistemática de repercussão geral, no Tema nº 485.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> SECVPR
-
17/07/2025 19:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
26/06/2025 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> CORDJEF
-
25/06/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECCOR -> AREC
-
25/06/2025 19:24
Declarado impedimento
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECCOR
-
06/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/06/2025 19:06
Declarado impedimento
-
18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/11/2024 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002501-49.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DAVID CUNHA SELLOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER (OAB RJ124661) ADVOGADO(A): PEDRO SERRAO EDOM (OAB RJ220602) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 77
-
09/10/2024 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
29/01/2024 12:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/01/2024 16:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002943-67.2024.4.02.0000
Superlagos Comercio de Gas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 16:59
Processo nº 5001177-06.2023.4.02.5111
Joao Jose da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego de Souza Moyses
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 15:07
Processo nº 5001177-06.2023.4.02.5111
Joao Jose da Costa
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Diego de Souza Moyses
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2023 11:11
Processo nº 5009333-53.2024.4.02.0000
Cabo Frio Estacionamentos LTDA
Ministerio Publico Federal
Advogado: Luis Cesar Souza de Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 19:11
Processo nº 5002973-22.2024.4.02.5006
Irany Freitas Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 06:20