TRF2 - 5005333-49.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
-
26/08/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005333-49.2023.4.02.5107/RJ APELADO: ANA PAULA PINTO RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ART. 24, DA LEI N. 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO integral da obrigação de fazer. in nº 2.055/2001.
CABIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 44, APELAÇÃO1) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que a autoridade coatora conclua o exame e profira decisão nos processos administrativos indicados na exordial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, determinando, ainda, a adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento no prazo previsto no artigo 97, da IN nº 1.717/2017, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela Parte Autora". 2. A Lei n.° 11.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, prazo este aplicável aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Precedente: REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010. 3.
Embora o Mandado de Segurança não possa ser usado como ação de cobrança, o eventual efeito financeiro da decisão administrativa que se força a Administração a proferir em cumprimento ao prazo legal, não se caracteriza como obrigação de dar/pagar, mas de uma obrigação de fazer que se concretiza em mais de uma etapa.
Dessa forma, eventual ordem proferida no sentido de que a Administração tome as providências necessárias para efetuar o pagamento do crédito que já reconheceu, não acarretará liquidação e cumprimento de obrigação de pagar em sede de mandado de segurança, não havendo que se falar em violação às Súmulas 269 e 271 do STF. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC; art. 24 da Lei 11.475/07.
Contrarrazões no evento 46. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que houve apenas a indicação genérica da afronta art. 24 da Lei 11.475/07, de sorte que as razões do recurso não permitem a compreensão de como o dispositivo da legislação federal teria sido violado ou mesmo de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
20/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão de ADITAMENTO (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005333-49.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 212) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: ANA PAULA PINTO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITABORAÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
29/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/11/2024 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 212
-
29/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/11/2024 14:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
29/11/2024 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/11/2024 17:47
Juntado(a)
-
31/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/10/2024 21:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
18/10/2024 18:01
Juntado(a)
-
18/10/2024 18:01
Juntado(a)
-
16/10/2024 21:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005333-49.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ANA PAULA PINTO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITABORAÍ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 15
-
18/09/2024 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
16/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001060-88.2018.4.02.5111
Otaviano Henrique de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia de Almeida Conceicao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 21:41
Processo nº 5023530-12.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Helio da Silva Junior
Advogado: Daniele Albuquerque de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 10:39
Processo nº 5014375-83.2024.4.02.0000
Posto Belvedere da Taquara LTDA
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 10:43
Processo nº 5023530-12.2019.4.02.5101
Helio da Silva Junior
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038636-81.2023.4.02.5001
Dalila Camilo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 07:57