TRF2 - 5033593-37.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-89
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033593-37.2021.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKEXEQUENTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 09:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-89
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033593-37.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de execução intentada por JOSE RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA, por discordar dos termos em que perpetrada a execução do título judicial, requerendo, preliminarmente, acolhimento do erro material no dispositivo da sentença, e eventualmente, declaração do excesso de execução. Manifestação da parte exequente sobre a impugnação no evento 106, DOC1, na qual concorda com os cálculos da impugnação do INSS. É o relatório em sua síntese essencial.
Passo a decidir. 1.
Do Erro Material O Erro material, no âmbito jurídico, refere-se a um equívoco evidente e não intencional presente em documentos legais, decisões judiciais, sentenças ou contratos.
Trata-se de uma falha que não compromete o conteúdo essencial do ato, podendo ser corrigida sem alterar seu resultado.
Exemplos comuns incluem erros de digitação, grafia ou cálculo, que são facilmente identificáveis de forma imediata.
A sentença proferida nos presentes autos dispôs: "Logo, impõe-se o reconhecimento parcial do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 02/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004 como especiais.
Contudo, observa-se do RDCT juntado no Evento 19, PROCADM1, pág. 1, que tais períodos já foram enquadrados administrativamente, bem como convertidos para tempo comum.
Desta forma, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito com relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 02/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004.
Por conseguinte, resta improcedente o pedido de aposentadoria especial, assim como o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, uma vez que os períodos acima já foram computados no cálculo da aposentadoria do demandante, com a devida conversão para tempo comum.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 02/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo réu, ora isento. Por fim, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, se cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ex vi do § 2º do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC.
A fim de atender à proporcionalidade, haja vista que foi pleiteado benefício de aposentadoria, tenho que a condenação em honorários deverá ter por base de cálculo metade do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." Como se verifica no teor do dispositivo da sentença que em parte o INSS foi vencido, uma vez que foi reconhecido parcialmente o pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 02/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004 como especiais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM .
POSSIBILIDADE. 1.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2 .
Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) .
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA SOMA DE VALORES CONSTANTE DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE .
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O erro material em decisão judicial passível de correção é, em suma, equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação ou qualquer outro engano visível.
Não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização . 2.
Eventual excesso resultante da soma dos valores em laudo pericial – simples equívoco aritmético – e reproduzido na sentença configura erro material suscetível de correção pelo Presidente do Tribunal de Justiça, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 1º-E da Lei n. 9 .494/1997, no momento da conferência dos cálculos de precatório a ser expedido. 3.
Podendo a sentença com inexatidão ser corrigida a qualquer tempo antes da realização do pagamento, a exemplo da fase de cumprimento de sentença e da realização dos cálculos do precatório, não há falar em trânsito em julgado da decisão nessa parte. 4 .
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 36058 AM 0080685-75.2018.1 .00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) Portanto, inexiste erro material na sentença, devendo a impugnação nesse quesito ser REJEITADA. 2. Do Excesso de Execução Em relação ao excesso de execução apontado pelo INSS denota-se que os valores apontados a título de honorários de sucumbência estão incorretos, uma vez que devem ser calculados conforme determindo no titulo judicial: "...a condenação em honorários deverá ter por base de cálculo metade do valor da causa" Considerando que a parte exequente anuiu aos cálculos do INSS do evento 102, DOC2, homologo o referido cálculo como sendo o valor dos honorários de sucumbência devido pelo INSS na presente execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO INSS em relação ao excesso de execução, nos termos da fundamentação supra.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C.
STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”.
Entretanto, deixo de condenar a parte sucumbente (exequente) em honorários advocatícios, em razão do deferimento de gratituidade de justiça nos autos.
Intimem-se.
Preclusa de decisão, prossiga a execução com a expedição da requisição dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente. -
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/01/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 23:12
Determinada a intimação
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/01/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 14:42
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 19:15
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50335933720214025001/TRF2
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15/04/2024 15:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/02/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/01/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2023 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:33
Determinada a intimação
-
04/05/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/04/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2022 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 09:55
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2022 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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27/10/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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26/10/2022 17:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/10/2022 22:14
Determinada a intimação
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13/10/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2022 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2022 18:54
Juntado(a)
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19/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/08/2022 18:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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03/08/2022 15:12
Despacho
-
03/08/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2022 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2022 16:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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13/06/2022 17:23
Determinada a intimação
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13/05/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2022 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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08/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2022 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
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09/02/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:28
Determinada a intimação
-
26/01/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/01/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2022 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/01/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2021 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
05/12/2021 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2021 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2021 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2021 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2021 15:09
Decretada a revelia
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19/11/2021 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2021 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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30/09/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2021 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2021 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 23:40
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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