TRF2 - 5064565-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064565102023402510120250819130741
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064565-10.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50645651020234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
21/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064565-10.2023.4.02.5101/RJ APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
GORJETA.
NATUREZA SALARIAL.
PIS.
COFINS.
IRPJ.
CSLL.
SIMPLES NACIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Há que se manter a sentença recorrida, visto que, em relação à não incidência dos tributos em comento (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), é incontroverso que a gorjeta, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, tem natureza salarial, constituindo a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, consoante o artigo 457 da CLT. 2.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a natureza jurídica da gorjeta não é alterada com o ingresso no caixa da sociedade, visto que, desde o pagamento pelo consumidor, há diferenciação entre o valor concernente aos serviços prestados e produtos adquiridos e o destinado ao pagamento do empregado que o atendeu, razão pela qual não se confunde com faturamento, receita bruta ou renda do estabelecimento. 3.
Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como receita bruta ou lucro e, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança das exações em comento, mas somente na base de cálculo dos tributos e contribuições sociais que incidem sobre o salário. 4.
Não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. 5.Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 48).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 3º, §1º e 24, §1º, da LC 123/06, defendendo a legalidade da inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional.
Contrarrazões no evento 59. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, quanto à não inclusão das gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime do Simples Nacional, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
SIMPLES NACIONAL.
GORJETAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à não inclusão das gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, incide, no caso, o óbice de conhecimento da Súmula n. 83 do STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.164.827/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ, CSLL, PISe COFINS,.
SIMPLES NACIONAL.
GORJETA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCEÇÃO DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃAO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas.II - Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas.
Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (...)" Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (...)" IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA).
NATUREZA SALARIAL.
BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência.
Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.3.
No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação.4.
Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa.
Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).5.
Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020).6 .
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:42
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 10:23
Juntada de certidão
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25/04/2025 18:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 18:48
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/02/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/01/2025 11:44
Juntada de certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064565-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/01/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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06/12/2024 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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06/12/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/11/2024 14:34
Juntado(a)
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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21/11/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 13:01
Juntado(a)
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08/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 12:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/11/2024 12:50
Juntada de certidão
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08/11/2024 12:36
Retirado de pauta
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08/11/2024 12:34
Juntada de certidão
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição
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24/10/2024 13:21
Juntada de certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064565-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
23/10/2024 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/02/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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01/02/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2024 11:49
Juntada de certidão
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30/01/2024 11:46
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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29/01/2024 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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26/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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