TRF2 - 5004376-48.2023.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:59
Despacho
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:58
Recebidos os autos - TRF2 -> RJITB01 Número: 50043764820234025107/TRF2
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10/02/2025 15:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITB01 -> TRF2
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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31/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/10/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/11/2024
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/11/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004376-48.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: MILTON PIERRE JUNIOR (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DA CONCEICAO MARINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) RÉU: MARIA DA PENHA MOTTA PIERRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510014690924 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "TIPO A Trata-se de ação movida pelo procedimento comum proposta por MILTON PIERRE JUNIOR, representado pela curadora Luciana da Conceição Marins, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARIA DA PENHA MOTTA PIERRE, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu genitor, Milton Pierre, ocorrido em 10/12/2006 (evento 1 – anexo 11).
Ainda, requer o pagamento dos valores retroativos a contar da data do falecimento.
Inicial e documentos acostados ao evento 1, anexos 1 a 13.
Despacho que determinou a intimação da parte autora no evento 3.
Novos documentos apresentados pela parte demandante no evento 6.
No evento 10, consta decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus para a apresentação de contestação.
Contestação do INSS no evento 24.
Réplica no evento 27.
Laudo médico pericial acostado ao evento 53 e complementado no evento 72.
Ciência do MPF no evento 79. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que a corré Maria da Penha Motta Pierre, embora regularmente citada (evento 20), não apresentou defesa no prazo legal, decreto sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do novo CPC, já que a ação foi contestada por outro réu e envolve direito indisponível (art. 345, I e II, do novo CPC).
Ainda, rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito suscitada pelo INSS. Registre-se que, em regra, nos casos de indeferimento administrativo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme determina a Súmula 85 do STJ e o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, porém, não incide a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na medida em que a parte autora é pessoa incapaz, interditada judicialmente, e a legislação vigente ao tempo do óbito determinava a imprescritibilidade das verbas devidas em tais hipóteses (artigos 198, inciso I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
No mérito, a pensão por morte encontra-se regulada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e se trata de benefício destinado aos dependentes do segurado no caso de seu óbito.
Cumpre registrar que, consoante orientação consagrada na súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Desse modo, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 10 de dezembro de 2006, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.213/91, com as alterações subsequentes vigentes até o advento do fato gerador. Assim, não incidem as inovações que lhe são posteriores, como aquelas decorrentes da MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 nem da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Nesse contexto, para a percepção do benefício de pensão por morte na hipótese, deve-se comprovar, além do óbito do (a) suposto (a) instituidor (a), sua qualidade de segurado (a) do RGPS, bem como a qualidade de dependente da parte autora.
No caso em exame, não há discussão acerca do óbito, tampouco sobre a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a pensão pleiteada já foi deferida à corré Maria da Penha Motta Pierre, na condição de viúva do instituidor (evento 1 – anexo 12, fl. 10).
Nesses termos, o ponto controvertido da demanda cinge-se à comprovação do vínculo de dependência entre o autor e o de cujus.
Sobre o tema, destaco que a definição dos dependentes, para fins previdenciários, encontra-se disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Consoante preceitua o dispositivo acima transcrito, os filhos inválidos ou com deficiência mental ou intelectual enquadram-se como dependentes de seus genitores.
Além disso, de acordo com a orientação firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, para que haja direito à pensão por morte, o filho maior inválido deve comprovar, apenas, que sua incapacidade ocorreu antes do óbito do instituidor, sendo desnecessário que a invalidez ou deficiência também seja anterior à maioridade do dependente. Nesse aspecto, segue o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag 1427186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)” (grifou-se) Ainda, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não há óbice à reaquisição da qualidade de dependente do filho que, após atingir a maioridade, torna-se inválido/deficiente.
No entanto, a referida dependência é relativa e não absoluta.
Nesse sentido, segue o acórdão abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Proferida sentença que, entendendo não restar demonstrada a dependência econômica do filho - que se tornou inválido após a maioridade -, em relação à genitora, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou o decisum monocrático sob o fundamento de que a presunção de dependência é absoluta. 2.
Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento do STJ e da TNU. 3.
Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a esta Turma Nacional após agravo. 4.
O INSS trouxe como paradigmas os julgados do STJ (REsp 718.471/SC e REsp 751.757/RS), que entendem que se extingue a qualidade de dependência do filho que completa 21 (vinte e um) anos de idade e o PEDILEF nº 2005.71.95.001467-0 desta Casa, no sentido de ser relativa a presunção de dependência do filho que se torna inválido após a maioridade. 5.
Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido (que tratou de dependência econômica de filho que se torna inválido após a maioridade) e os acórdãos do Eg.
STJ aqui colacionados pelo Requerente, pois estes tratam de extinção da qualidade de segurado de filho não inválido que adquire a maioridade e que cursa ensino superior (ou seja, não cuida de “reaquisição” de qualidade de dependente). 6.
Entendo, entretanto, configurado dissídio jurisprudencial com o julgado da TNU apresentado, com o que conheço do Incidente.
Não olvido que recente jurisprudência deste Colegiado era no mesmo sentido do acórdão recorrido – pela presunção absoluta da dependência econômica (ex vi o PEDILEF nº 2010.70.61.001581-0).
Contudo, na sessão de julgamento passada – de 09.10.13 -, no PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, o Nobre Relator Juiz Federal Gláucio Maciel trouxe à baila jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que passou a julgar causas previdenciárias, e com isso renovou o tema para debate. 7.
Ultrapassado a questão do conhecimento, passo à análise do mérito. 8.
Embora já tenha decidido no sentido de que não se afigura mais possível o “retorno” à classe dos dependentes a pessoa que ingressa à vida adulta, economicamente produtiva, seja pela maioria ou emancipação (pois para o sistema de proteção previdenciário, traduz-se em um novo contribuinte, ou seja, um novo segurado), curvo-me à Jurisprudência sedimentada pelas Cortes Superiores, para entender ser possível que filho maior ou emancipado que se torna inválido seja dependente nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 9. Isto posto possibilidade de o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação ser considerado dependente dos pais -, o cerne da controvérsia cinge-se em estabelecer se a presunção de dependência econômica é absoluta ou relativa. 10.
Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela. (...) 11.
Consta da sentença como um dos argumentos para a relativização da presunção ora tratada, o princípio da seletividade da Seguridade Social, e cita lição do Ilustre Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, atual integrante desta Casa, segundo o qual, o princípio da seletividade é aquele que propicia ao legislador uma espécie de mandato específico, com o fim de estudar as maiores carências sociais em matéria de seguridade social, e que ao mesmo tempo oportuniza que essas sejam priorizadas em relação às demais” (Direito Previdenciário, aspectos, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1988, p. 35). 12.
Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família.
E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”).
Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro.
Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica.
E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum.
Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos dependentes supérstites, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo. 13. O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.
Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel.
MIN.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012. 14. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme as premissas jurídicas ora fixadas. (TNU - PEDILEF: 50442434920114047100 , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: 10/01/2014)” (grifou-se) O entendimento acima exposto também foi adotado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2º Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a condição de invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
Isto porque o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distingue se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil ou emancipação. - A sentença proferida, ao estipular como requisito para a concessão da pensão por morte que a incapacidade do filho seja preexistente à maioridade, inovou no ordenamento jurídico e está totalmente contrária à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta que a invalidez anteceda ao óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte, o que restou comprovado nos autos. - Merece destaque a mais atual jurisprudência da TNU, em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. - Na espécie, verifica-se que o autor nunca exerceu atividade laborativa remunerada, vivendo, exclusivamente, sob a dependência de seu genitor.
E, o INSS, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. - Faz jus o autor ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, retroativamente à data da suspensão. - Recurso provido.
Pedido julgado procedente.
Tutela antecipada concedida”. (Apelação Cível 0000630-64.2012.4.02.5102, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Relator MESSOD AZULAY NETO, THEOPHILO MIGUEL, Data de decisão 29/09/2014, Data de disponibilização 06/10/2014). (grifou-se) Na espécie, o autor é filho do segurado falecido, consoante demonstra a certidão de nascimento juntada aos autos (evento 1 – anexo 12, fl. 23).
Quanto à deficiência, no laudo pericial anexado ao evento 53, complementado no evento 72, constatou-se que o demandante é portador de retardo mental leve, enfermidade congênita que o incapacita totalmente desde o nascimento, tendo ocorrido piora na idade escolar.
Segundo a perita, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa. A situação descrita pela Expert é corroborada pelo fato de que o autor é pessoa interditada para os atos da vida civil desde 2015 (evento 1 – anexo 7).
Assim, não há controvérsia quanto ao quadro de saúde da parte autora, inexistindo igualmente qualquer dúvida de que a condição mencionada remonta a momento anterior ao falecimento do segurado.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, acolho o pedido de pensão por morte formulado nos autos.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deixo de fixá-lo na data do óbito porquanto a prestação requerida é auferida por outra dependente legal, a corré Maria da Penha Motta Pierre.
Assim, tendo em vista a habilitação tardia do postulante, estabeleço o início dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em 25/04/2016 (evento 1 – anexo 12, fl. 2), nos termos do artigo 76, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao desdobramento do benefício de pensão por morte instituído pelo segurado Milton Pierre, devendo o INSS proceder à habilitação do autor, concedendo-lhe a cota parte que lhe é devida, na condição de filho maior inválido.
Além disso, condeno a autarquia ré a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte desde a DER (25/04/2016) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, observando a gratuidade deferida ao autor e a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC.
P.
I." -
27/10/2024 09:38
Intimado em Secretaria
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27/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:43
Decisão interlocutória
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11/07/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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03/06/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 30/05/2024 09:03:12)
-
30/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 30/05/2024 09:03:12)
-
30/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 30/05/2024 09:03:12)
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
12/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MILTON PIERRE JUNIOR <br/> Data: 29/05/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 36
-
12/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Ato ordinatório praticado - 04/04/2024 20:35:04)
-
12/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/04/2024 20:35:04)
-
12/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/04/2024 20:35:04)
-
12/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/04/2024 20:35:04)
-
04/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MILTON PIERRE JUNIOR <br/> Data: 03/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
03/04/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2023 08:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2023 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
17/11/2023 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
10/11/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 10:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
09/11/2023 10:16
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
06/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
03/11/2023 23:55
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2023 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 18:08
Determinada a intimação
-
20/10/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/09/2023 11:57
Juntada de Petição
-
15/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 11:05
Determinada a intimação
-
15/09/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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