TRF2 - 5002553-97.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002553-97.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ANTONIO EDUARDO SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS).
PARIDADE COM OS ATIVOS.
TERMO FINAL.
REGULAMENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE PONTUAÇÃO.
LEI 13.324/2016.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005.
III - Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos.
IV - A alteração da redação do §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 promovida pela Lei 13.324/2006, ao estabelecer que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI", ou seja, ao majorar o limite mínimo de pontuação de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelada, não teve o condão de alterar a natureza da vantagem em questão, porquanto a pontuação permanece sendo distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme §2º do art. 11, inalterado pela novel legislação.
V - No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002553-97.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ANTONIO EDUARDO SILVA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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08/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 12:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/10/2024 19:40
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002553-97.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO EDUARDO SILVA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 244
-
12/08/2024 19:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/08/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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