TRF2 - 5003112-42.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/08/2025 15:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003112-42.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)APELADO: ORIANA CALAZANS DONDONI (AUTOR)ADVOGADO(A): DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO (OAB ES033594) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco-Réu contra acórdão que desproveu remessa necessária, tida por interposta, e apelação, majorando a verba honorária em 1%, a teor do disposto no §11 do art. 85 doCPC. 2.
Insurge-se o Embargante, alegando a existência de contradição no julgado, por não ter sido observada a ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. 3. Merecem ser parcialmente providos os declaratórios, uma vez que, a despeito de constar do relatório do julgado a impugnação recursal acerca da base de cálculo da verba honorária fixada pela sentença recorrida, o voto condutor restou silente acerca do tema, devendo, pois, ser sanado o vício. 4.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para "I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em relação ao contrato discutido nos presentes autos; II - condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, em decorrência dos contratos fraudulentos, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos; III - condenar o banco réu, ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV - reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação", determinando ainda a intimação da CEABDJ para "cessar os descontos indevidos do benefício da autora, apresentando comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento". 5.
De acordo com o julgamento do REsp 1.746.072/PR, o C.
STJ uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido para o CPC/2015, estabelecendo, na aplicação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência para o arbitramento da verba honorária, a saber: "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa." (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 29/03/2019). 6. Na hipótese, considera-se que o provimento judicial em questão não se reveste tão somente de cunho condenatório a justificar a aplicação da base de cálculo da verba honorária como sendo o valor da condenação consubstanciado nas indenizações (material e moral) fixadas, tal como defendido pela parte embargante. Com efeito, além do dever de reparação dos danos, houve ainda a declaração de inexistência do débito e a determinação de cessação de descontos de um empréstimo consignado que perduraria alguns anos, a partir do cometimento de fraude que merece ser severamente reprimida.
Tratam-se, pois, de prestações juridicionais cuja dificuldade de mensuração do proveito econômico obtido justificam a fixação da base de cálculo em consonância com o valor atribuído à causa (R$80.522,00 em 25.07.2022). 7.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar a omissão apontada, devendo os fundamentos ora expostos passar a integrar o julgado embargado, cuja conclusão acerca do desprovimento do apelo do Banco-Réu deve ser integralmente mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, devendo os fundamentos ora expostos passar a integrar o julgado embargado, cuja conclusão acerca do desprovimento do apelo do Banco-Réu deve ser integralmente mantida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 22:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
21/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003112-42.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 284) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO: ORIANA CALAZANS DONDONI (AUTOR) ADVOGADO(A): DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO (OAB ES033594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 284
-
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:17)
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003112-42.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO: ORIANA CALAZANS DONDONI (AUTOR) ADVOGADO(A): DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO (OAB ES033594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 18:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
22/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/12/2024 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/12/2024 15:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
16/12/2024 12:41
Juntada de Petição
-
11/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 16:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
09/12/2024 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 07:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
21/10/2024 19:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 246
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
10/10/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/08/2024 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/08/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/06/2024 12:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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