TRF2 - 5001623-79.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001623-79.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SURFACE PEDRAS DO BRASIL EIRELIADVOGADO(A): ICARO DA SILVA LANCELOTTI (OAB ES031562)ADVOGADO(A): MARCONE DE REZENDE VIEIRA (OAB ES032855) DESPACHO/DECISÃO Foi homologado o reconhecimento pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da procedência do pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº FELVP00541222020, bem como condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ao pagamento de honorários advocatícios fixado no montante de R$500,00 (quinhentos reais), majorado em R$ 100,00 na fase recursal, e ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela autora: SENTENÇA (evento 34, SENT1): "...Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o reconhecimento pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da procedência do pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº FELVP00541222020, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A ANTT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º c/c art. 90, §4º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença.
Condeno a ANTT ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela autora (evento 7, COMP3)..." ACORDÃO (evento 7, VOTO2): "...Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em R$100,00 (cem reais) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT..." No evento 47, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 4.691,94 em 14/02/2025 - evento 47, EXECUMPR1 -, entretanto, ao verificar-se os valores arrolados, com a devida atualização, nota-se que o montante requerido ultrapassa a somatória de tais valores. Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. b) para indicar, desde já, em nome de quem deverá ser expedida a RPV referente aos honorários, esclarecendo se será no nome de apenas um ou de todos os outorgados na Procuração, ciente de que, na falta de informação, a expedição se dará em nome de todos, na proporção de 1/3 para cada um. 2.
Decorrido o prazo: a) com atendimento (cálculos), conclusos para decisão; b) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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04/02/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50016237920224025002/TRF2
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26/08/2024 11:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 12:53
Despacho
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03/10/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:36
Juntada de Petição
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14/07/2022 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2022 19:22
Juntada de Petição
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06/07/2022 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 16
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06/07/2022 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2022 19:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2022 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2022 19:26
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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04/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 20:15
Concedida a tutela provisória
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15/06/2022 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
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09/05/2022 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 10:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 19:33
Determinada a intimação
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04/03/2022 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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