TRF2 - 5006680-72.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128676820254020000/TRF2
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128676820254020000/TRF2
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006680-72.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER MACHADOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação na qual o autor pleiteia sua reintegração ao serviço ativo da Marinha do Brasil, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas a partir da data de seu desligamento.
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 33).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor "para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor/ apelante, determinar sua reinclusão ao Serviço Ativo da Marinha, assegurada sua matrícula na Escola Naval, bem como condenar a ré ao pagamento da remuneração, atualizada pela taxa SELIC, pertinente ao período em que o autor ficou indevidamente sem recebê-la" (Evento 21 - eProc TRF2).
Com o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 15/04/2025 (Evento 50 - eProc TRF2), a União comprovou, através da Portaria CN nº 44/2025, que reincluiu o Exequente no Serviço Ativo da Marinha - SAM a contar de 28/05/2025 (Evento 77, Doc.2, pp.2/3).
O Exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 74.745,18, sendo R$ 67.950,16, a título de principal, e R$ 6.795,02 referente aos honorários sucumbenciais, atualizados em junho/2025, correspondente ao período de janeiro/2022 a maio/2025 (Evento 83, Doc.2).
Com relação ao cumprimento da determinação de matrícula na Escola Naval, a União esclareceu que "o autor não realizou as disciplinas acadêmicas e profissionais obrigatórias do Ciclo Escolar para que seja possível seu ingresso imediato em sua turma de origem" (Evento 84, Doc.2, p.1 - item 2) e que a intenção da ré é matriculá-lo "em 2025 e integrá-lo na turma do 1° ano do Ciclo Escolar que iniciará em 2026, devido ao avançar do corrente ano letivo e faltas irreparáveis de mais de 50% de aulas/provas" (Evento 84, Doc.2, p.1 - item 3).
O Exequente informou que exerce atividade laboral, que está matriculado em universidade e que será "necessário um período de pelo menos uma semana para poder rescindir o seu contrato e ainda trancar a sua matrícula".
Ressalta que "conforme foi requerido na inicial, o Autor não poderia sofrer prejuízos em razão do ato ilegal da Marinha (...) [e requer o] cumprimento integral da decisão judicial que determinou sua reintegração, especialmente no que se refere ao retorno em igualdade de condições com os demais integrantes da Turma CN 2021/2022" (Evento 90, Doc.1, p.1). É o relatório necessário.
Decido.
Busca-se a satisfação da obrigação contida no título executivo constituído nestes autos, que condenou a União: i) a reincluir o Autor no Serviço Ativo da Marinha - SAM; ii) a matriculá-lo na Escola Naval; iii) a pagar a remuneração, atualizada pela taxa Selic, durante o período que ficou sem recebê-la (Evento 21 - eProc TRF2).
Portanto, ao contrário do afirmado na petição do Evento 90, não há título executivo judicial que assegure ao Exequente sua matrícula na Turma CN 2021/2022. A Relatora votou no sentido de “dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor/ apelante, determinar sua reinclusão ao Serviço Ativo da Marinha, assegurada sua matrícula na Escola Naval, bem como condenar a ré ao pagamento da remuneração, atualizada pela taxa SELIC, pertinente ao período em que o autor ficou indevidamente sem recebê-la” (grifou-se - Evento 1, Doc.2 - eProc TRF2).
O acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor "para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de licenciamento do autor/apelante, determinar sua reinclusão ao Serviço Ativo da Marinha, assegurada sua matrícula na Escola Naval, bem como condenar a ré ao pagamento da remuneração, atualizada pela taxa SELIC, pertinente ao período em que o autor ficou indevidamente sem recebê-la" (Evento 21 - eProc TRF2).
A despeito de o julgado não ter determinado expressamente a matrícula do Autor na Turma do Colégio Naval 2021/2022, não houve, por parte do Exequente, a oposição dos Embargos de Declaração, sobrevindo o trânsito em julgado.
No caso, enquanto a questão permaneceu sub judice, o Exequente deixou de cursar a grade curricular necessária para sua formação como Oficial das Forças Armadas.
Embora a União não se oponha a efetuar a matrícula do demandante, esclarece que "o autor não realizou as disciplinas acadêmicas e profissionais obrigatórias do Ciclo Escolar para que seja possível seu ingresso imediato em sua turma de origem, a qual está atualmente no penúltimo ano de formação" (Evento 84, Doc.2, p.1 - item 2).
Com relação à reintegração do Exequente, dou por cumprida a obrigação de fazer, tendo por termo final, da obrigação de pagar (as parcelas pretéritas), a data de 28/05/2025 (Evento 77, Doc.2, pp.2/3).
A justificativa apresentada pelo Exequente, ao deixar de se apresentar à Organização Militar (Evento 90, Doc.2), por motivos pessoais (Evento 90, Doc.1), não tem o efeito de elastecer o período da obrigação de pagar, em prejuízo da União.
A documentação acostada à inicial demonstra que o Exequente foi licenciado do serviço ativo em 03/01/2022 (Evento 1, Doc. 10).
Ademais, verifica-se que o Exequente não controverte quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de reintegração, uma vez que apresentou cálculos referentes ao período de janeiro/2022 a maio/2025 (Evento 83, Doc. 2).
Posto isto, intime-se a Executada para: - comprovar a matrícula do Exequente de modo a "integrá-lo na turma do 1° ano do Ciclo Escolar que iniciará em 2026", conforme disposto no Evento 84, Doc.2, p.1; - impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC).
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006680-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER MACHADOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 30/06/2025 - Juntado(a)Evento 84 - 27/06/2025 - PETIÇÃO Evento 71 - 28/05/2025 - Despacho -
30/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:31
Juntado(a)
-
27/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 78
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006680-72.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER MACHADOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006680-72.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE XAVIER MACHADOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à parte ré obrigação de fazer, observado o art. 536 do CPC.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada em título executivo judicial transitado em julgado, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Após, à parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Publique-se e Intimem-se. -
28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 19:32
Despacho
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 14:53
Despacho
-
30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
15/04/2025 15:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50066807220224025101/TRF2
-
30/03/2023 13:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
-
29/03/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/02/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/02/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
21/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
02/12/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 21:43
Juntada de Petição
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2022 16:58
Juntada de Petição
-
26/09/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2022 16:26
Juntada de Petição
-
21/03/2022 15:10
Juntado(a)
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2022 10:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/03/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 13:21
Juntado(a)
-
14/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/02/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 17:06
Juntado(a)
-
10/02/2022 16:28
Juntado(a)
-
04/02/2022 21:26
Juntada de Petição
-
04/02/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/02/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2022 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2022 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 12:09
Determinada a intimação
-
03/02/2022 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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