TRF2 - 5004709-12.2019.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/06/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004709-12.2019.4.02.5116/RJ APELANTE: ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)APELANTE: ANDREZA NAZARE GONCALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS das Apelantes, conforme os parâmetros fixados pelo STF em sede de julgamento da ADI 5.090/DF, que incide, repise-se, sobre os saldos existentes na data da decisão e sobre depósitos futuros (evento 11). Opostos embargos de declaração pela CEF contra a referida decisão, estes foram parcialmente providos, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme evento 43.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que os dissídios jurisprudenciais são juntados ao presente recurso.
Alegam que o STJ vem afastando a exigência de que os dispositivos legais reguladores da matéria tenham sido expressamente referidos no texto do acórdão recorrido para a sua configuração.
Pontuam que o art. 7º da Lei nº 8.660/93, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade e afastar a TR como índice de correção monetária, para fixar os índices oficiais que medem a inflação, no presente caso o INPC.
Ademais, que há violação do princípio constitucional do direito à propriedade, previsto no art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal da República, ao não recompor o poder da compra da moeda, presente pelos depósitos no fundo de garantia.
Ao final requerem que seja determinado o sobrestamento do recurso, para evitar decisões conflitantes, e, quanto ao mérito, que seja dado provimento para determinar a inaplicabilidade da TR no que tange à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, além de condenar a parte recorrida em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões no evento 56. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelos recorrentes também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004709-12.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELANTE: ANDREZA NAZARE GONCALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
-
07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/01/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
16/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 19:05
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/12/2024 19:05
Determinada a intimação
-
13/12/2024 09:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
06/12/2024 10:50
Intimado em Secretaria
-
06/12/2024 10:50
Intimado em Secretaria
-
06/12/2024 10:50
Intimado em Secretaria
-
06/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/11/2024 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/11/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004709-12.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELANTE: ANDREZA NAZARE GONCALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 95
-
18/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
17/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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