TRF2 - 5004602-73.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004602-73.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/07/2025 12:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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28/03/2025 00:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/03/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 17:35
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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25/11/2024 19:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004602-73.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 166
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23/10/2024 10:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 14:53
Despacho
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14/10/2024 21:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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