TRF2 - 5069746-26.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5069746262022402510120250813131710
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI.
SEMELHANÇA FONÉTICA E GRÁFICA ENTRE OS SIGNOS EM CONFLITO.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa "INFINITY", na classe 10.
O indeferimento fundamentou-se na existência de anterior registro da marca nominativa "INFINITI", pertencente à empresa ré, em razão da similaridade entre os sinais distintivos e do risco de confusão ou associação pelo público consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a distinção entre os signos "INFINITY" e "INFINITI" é suficiente para permitir o registro da marca da apelante; e (ii) avaliar se a especificação dos produtos de cada marca é suficiente para afastar o risco de confusão ou associação, considerando o princípio da especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise comparativa dos sinais distintivos revela grande similaridade gráfica e fonética entre "INFINITY" e "INFINITI", diferenciando-se apenas pela letra final "Y", o que não é suficiente para conferir distintividade à marca pretendida. 4. O princípio da especialidade não pode ser aplicado para afastar o risco de confusão, pois ambos os sinais assinalam produtos afins, voltados ao setor médico-hospitalar, sendo dirigidos ao mesmo público especializado. 5. A coexistência pacífica das marcas no mercado não garante a ausência de confusão, pois a similaridade entre os sinais pode induzir ao erro quanto à origem dos produtos, comprometendo a segurança do consumidor. 6. O consentimento da titular da marca registrada não vincula o INPI, uma vez que a proteção marcária visa resguardar o interesse coletivo, evitando confusão entre os consumidores, conforme preconiza o art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 61).
Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão incorreu em: "(i) violação frontal e direta ao(s): (i.a) arts. 3º, §§ 2º e 3º e 487, III, a’, do CPC – pois a maior interessada, CARDINAL HEALTH (à época, 2010, “CORDIS CORPORATION” – titular da única suposta anterioridade impeditiva apontada pelo INPI, declarou formalmente que concorda com o registro e uso da marca da Recorrente (cf. print abaixo, do referido documento, anexado à inicial da ora Recorrente: anexo 06 do evento 01 dos autos de 1ª instância), tendo concordado tacitamente com a procedência da demanda; (i.b) art. 6º, quinquies, c’ (1), da CUP, pois desconsiderou que a Recorrente utiliza a marca nominativa “INFINITY” para identificar os produtos abarcados em seu pedido de registro há 16 anos – longo período de convivência absolutamente pacífica com a marca da CARDINAL HEALTH, sem qualquer prova de risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores: comunidade médica, altamente atenta; (i.c) art. 126 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) – pois desconsiderou a fama e projeção mundial da Recorrente e de sua marca “INFINITY’ – que, por sua notoriedade, merece a proteção prevista no referido dispositivo; (i.d) Violou frontalmente o artigo 124, XIX da LPI e o princípio da razoabilidade, pois deu interpretação meramente literal ao artigo e descolada da realidade concreta e da ausência de risco real de confusão; e (ii) aos arts. 11, 371, 489, §1º, I a IV, e 1.022, II inciso II do parágrafo único, e 1.025, do CPC – justamente por ter sido omisso ou carente de fundamentação quanto às premissas supramencionadas, relevantíssimas para a análise e julgamento da apelação interposta pela ora Recorrente – e que, caso tivessem sido devidamente enfrentadas e sopesadas provavelmente conduziriam os i. julgadores a afastar a incidência do art. 124, XIX, da LPI in casu e dar integral provimento ao recurso".
Além disso, "o v. acórdão recorrido atribuiu: (iii) interpretação divergente da atribuída pelo e.
STJ sobre a matéria, tendo em vista que há precedente desta Corte no sentido de se permitir a coexistência entre marcas fracas e consideradas evocativas ou sugestivas, ainda que na mesma classe a para identificar produtos idênticos ou afins (especialmente quando há elementos diferenciadores, como in casu: a especificação dos produtos – princípio da especialidade – e alto grau de atenção do público-alvo) – i.e., esta e.
Corte entende ser inaplicável o inciso XIX, do art. 124, da LPI em hipóteses como a presente (REsp n. 1.908.170/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020)".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, verifica-se que a aplicação literal e descontextualizada da vedação do art. 124, XIX, da LPI, na prática, em restrição desproporcional e injustificada ao direito da Recorrente ao registro de sua marca, com grave prejuízo à livre iniciativa e à função social da propriedade industrial – pilares do sistema brasileiro de marcas.
Por tais razões, requer a Recorrente que esta Colenda Corte corrija a interpretação equivocada do art. 124, XIX, da LPI conferida pelo v. acórdão recorrido, adequando sua aplicação à realidade concreta dos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade, especialidade e proporcionalidade.
Ademais, o desprezo à proteção especial assegurada pelo art. 126 da LPI – sobretudo no contexto em que a própria suposta titular da anterioridade reconhece a possibilidade de coexistência – configura violação direta à norma infraconstitucional, e compromete a segurança jurídica e a proteção ao investimento realizado por empresas com projeção internacional no mercado brasileiro.
Diante disso, requer-se a admissão do presente Recurso Especial, com posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e julgamento, a fim de que seja conhecido e, ao final, provido, para: (i) anular o v. acórdão recorrido, dada a carência de fundamentação (arts. 11, 371, 489, §1º, I a IV, e 1.022, II inciso II do parágrafo único deste dispositivo), determinando-se ao e.
TRF2 a prolação de novo acórdão, desta feita cotejando as alegações/fundamentos legais/provas, precisamente reunidos no feito pela Recorrente (especialmente as relativas ao convívio pacífico entre os sinais há quase duas décadas). Caso assim não entenda, espera e confia a Recorrente que essa Colenda Corte dará provimento ao recurso, para (ii) reformar o v. acórdão recorrido, em função da violação frontal e direta dos arts. 3º, §s 2º e 3º, 11, 371, 373, 487, III, a’, 489, §1º, IV e VI, 926, 933, e 1.014, do CPC, assim como dos arts. 2º, 122, 124, XIX, 126, 129 e 144, da LPI, e art. 6º quinquies, (C) (1), da CUP, emprestando-se a correta valoração de matéria fática incontroversa; assim como sanando-se a divergência jurisprudencial apontada, em prol da segurança jurídica, prevalecendo o entendimento do e.
STJ apresentado.
A fim de que seja reconhecida a perfeita possibilidade de convivência pacífica entre as marcas em questão, determinando-se, por conseguinte, seja anulado ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 828.946.787, para a marca “INFINITY”, com exclusão expressa de “cateteres médicos” de sua especificação.
Por decorrência lógica, a Recorrente requer sejam os ônus sucumbenciais arcados exclusivamente pelo INPI, bem como sejam majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões no Evento 76.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, “a”, da CFRB/88, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Sucede que, no que tange à alegação de violação aos artigos 11, 371, 489, 1º, I a IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) de fato nada falou sobre o art. 126 da LPI ou mesmo sobre a questão a ele subjacente, razão pela qual o recurso deve ter trânsito.
Veja-se que a parte recorrente chamou atenção para a notoriedade e renome mundial da marca em sua apelação, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgara o apelo e no recurso especial que ora se examina.
Observe-se o que disse sobre o assunto em sua apelação: (...) 30.
Como demonstrado na presente demanda, a Apelante é empresa com mais de 100 anos de história, líder mundial na fabricação de uma extensa gama de equipamentos médicos e de segurança, com receita anual que supera a cifra de 3 bilhões de euros. 31.
Com efeito, como se extrai da inicial, a Apelante/DRÄGERWERCK é uma empresa alemã que fabrica produtos de tecnologia médica e de segurança, como equipamentos de respiração e proteção, sistemas de detecção e análise de gás e tecnologias não invasivas de monitoramento de pacientes.
Os seus clientes incluem hospitais, corporações de bombeiros em todo o mundo, empresas de mergulho e até de mineração. 32.
Sua fundação remonta ao ano de 1889, sendo considerada uma empresa pioneira no desenvolvimento de equipamentos de proteção respiratória, o que a levou a Apelante se instalar em 1904 nos Estados Unidos e no Canadá, países em que o uso destes produtos se tornou tão corrente que equipes de resgate em minas passaram a ser popularmente conhecidas como Drägermen7 (palavra que foi até dicionarizada no início do século XX e referenciada, nas décadas seguintes, na história em quadrinhos do “Super-Homem”).
Confira-se: (...) 33.
Nas últimas décadas, o espectro de produtos fabricados pela Apelante se expandiu e a empresa passou a produzir uma extensa gama de equipamentos médicos e de segurança, identificados por distintos sinais marcários, cujas funções passaram a ir muito além do seu sistema pioneiro de válvula de controle de pressão. 34.
Dentro da família de marcas da Apelante, o sinal “INFINITY”, em específico, é utilizado para identificar uma linha de monitores multiparâmetros de cabeceira de leito hospitalar, utilizados para monitoramento dos sinais vitais de pacientes em hospitais e/ou ambulâncias (Monitor Delta Infinity)8 , inclusive com emissão de sinais sonoros a qualquer sinal de risco. 35.
O signo “INFINITY” também é usado para se referir aos sistemas centrais de rede utilizados pelos hospitais no controle geral destes monitores: (...) 36.
A linha de monitores multiparâmetros “INFINITY”, da DRÄGER/Apelante, conquistou o mercado e passou a ser adquirido por todas as grandes redes de hospitais dos principais países do mundo, tornando-a líder global na fabricação do referido produto. 37.
E, em casos de marcas famosas, sobretudo quando voltadas a um nicho altamente especializado, o consumidor em geral conhece o fabricante, suas linhas de produtos/serviços, canais de distribuição e até mesmo a linguagem da sua comunicação – o que diminui significativamente a possibilidade de confusão com marcas terceiras, ainda que similares. 38.
Pois bem. 39.
O produto identificado pelo registro apontado como óbice (catéteres) é igualmente específico e apresenta clara diferenciação daqueles oferecidos pela Apelante. 40.
O cateter médico, único produto especificado pela marca supostamente impeditiva apontada na sentença, consiste em um tubo que pode ser inserido em um vaso sanguíneo ou canal, com objetivo diagnóstico ou terapêutico, possibilitando a drenagem ou injeção de fluidos ou ainda o acesso de instrumentos cirúrgicos, utilizado, em sua maior parte, por cirurgiões cardíacos: (...) 41.
A comparação lado a lado da descrição dos produtos em questão é suficiente para fulminar qualquer discussão em relação à semelhança/afinidade dos produtos a serem identificados, confira-se: 42.
Infere-se, portanto que, no presente caso, (i) os produtos das marcas são evidentemente distintos e conhecidos no mercado; (ii) não há que se falar em consumidores desatentos ou esporádicos, mas sim em um público-alvo com alto grau de atenção e que realizará pesquisas e orçamentos antes de adquirir os produtos assinalados pelas marcas em questão, além de compará-los meticulosamente a outros idênticos ou similares. 43.
Dessa forma, embora as empresas titulares das marcas em comento atuem, de fato, no mesmo segmento (médico), os produtos ofertados pela Apelante e o único produto ofertado pela titular da marca supostamente impeditiva são demasiadamente específicos e voltados para empresas e consumidores altamente especializados. 44.
Em outras palavras, o fato de que a marca anterior assinala apenas UM produto EXTREMAMENTE ESPECÍFICO já é suficiente para afastar o risco de confusão ou associação pelos consumidores – sobretudo quando somado ao fato de que há diferença quanto à última letra do elemento nominativo das marcas “INFINITY” x “INFINITI” – que se torna uma distinção relevante in casu. (...) 46.
Um profissional médico, em função de seu alto grau de especialização, jamais seria capaz de confundir um catéter com um monitor multiparâmetro, sendo estes produtos facilmente distinguíveis pelo público-alvo em questão 47.
Logo, repita-se: embora as marcas em questão estejam inseridas no mesmo segmento de mercado (produtos médicos), não há que se cogitar haver risco de confusão e/ou falsa associação no mercado. 48.
Estas peculiaridades, contudo, não foram consideradas pela sentença, tendo o Juízo de primeiro grau incluído produtos tão distintos “no mesmo balaio”, simplesmente por serem da área da saúde, consignando-se de forma absolutamente genérica e simplista que “haveria uma dimensão pública que não pode ser ignorada e que não recomenda a coexistência de sinais que possam atentar contra a capacidade de escolha do destinatário final dos produtos ou serviços envolvidos”. 49.
Nada mais absurdo. 50.
Além disso, como se verá a seguir, a sentença também não se debruçou sobre o fato de que as marcas em questão convivem há mais de uma década no mercado sem que tenha notícia de qualquer confusão ou associação indevida pelos consumidores – mais uma razão pela qual merece ser reformada in totum.
Porque a questão jurídica em discussão não foi tratada no julgamento de sua apelação, a ora recorrente opôs embargos de declaração para impugnar a omissão: (...) 6.
Outro ponto relevantíssimo, em relação ao qual o acórdão da apelação foi absolutamente omisso, diz respeito à fama e projeção global da Embargante, assim como de sua marca “INFINITY”. 7.
A DRÄGER é uma empresa alemã com mais de 100 anos de história, líder mundial na fabricação de uma extensa gama de equipamentos médicos e de segurança, com receita anual que supera a cifra de 3 bilhões de euros.
Seus clientes são hospitais, corporações de bombeiros em todo o mundo, empresas de mergulho e até de mineração. 8.
Sua fundação remonta ao ano de 1889, sendo considerada uma empresa pioneira no desenvolvimento de equipamentos de proteção respiratória, o que a levou a se instalar em 1904 nos Estados Unidos e no Canadá, países em que o uso destes produtos se tornou tão corrente que equipes de resgate em minas passaram a ser popularmente conhecidas como Drägermen6 (palavra que foi até dicionarizada no início do século XX e referenciada, nas décadas seguintes, na história em quadrinhos do “Super-Homem”).
Confira-se: (...) 9.
A linha de monitores multiparâmetros “INFINITY”, da DRÄGER/Embargante, conquistou o mercado e passou a ser adquirido por todas as grandes redes de hospitais dos principais países do mundo, tornando-a líder global na fabricação do referido produto. 10.
E, em casos de marcas famosas, sobretudo quando voltadas a um nicho altamente especializado, o consumidor em geral conhece o fabricante, suas linhas de produtos/serviços, canais de distribuição e até mesmo a linguagem da sua comunicação – o que diminui significativamente a possibilidade de confusão com marcas terceiras, ainda que similares. 11.
A fama global da Embargante neste nicho específico, contudo, foi absolutamente ignorada pelo acórdão embargado.
E, por se tratar de mais um critério relevante para se analisar eventual colidência entre marcas, devidamente abarcado pelo Teste 360º (mencionado no capítulo acima), tal omissão também deve ser sanada.
Na oportunidade, a recorrente pugnou fosse "efetuado o devido prequestionamento dos arts. 3º, §s 2º e 3º, 11, 371, 373, 487, III, a’, 489, §1º, IV e VI, 926, 933, e 1.014, do CPC, assim como dos arts. 2º, 122, 124, XIX, 126, 129 e 144, da LPI, e art. 6º quinquies, (C) (1), da CUP, aqui destacados – a fim de possibilitar à Embargante o cumprimento de todos os requisitos para a interposição do competente recurso à instância extraordinária".
Por sua vez, o exame do voto condutor dos declaratórios revela que nada foi mencionado sobre o art. 126 da LPI ou sobre o renome mundial da marca INFINITY.
Nesse passo, considerando-se que, na hipótese, ocorreu o prequestionamento ficto do art. 126 da LPI (art. 1.022 c/c 1.025), deve-se dar trânsito ao presente recurso especial no ponto.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial quanto à suposta violação ao art. 126 da LPI no caso com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:51
Recurso Especial Admitido
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 14:07
Juntada de certidão
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23/06/2025 13:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCA.
ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À DISTINTIVIDADE, CONSENTIMENTO, CONVIVÊNCIA PACÍFICA E FAMA DO SINAL “INFINITY”.
RISCO DE CONFUSÃO COM A MARCA “INFINITI”.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA com finalidade prequestionadora contra acórdão da Segunda Turma Especializada que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa “INFINITY”, sob fundamento de risco de confusão com a marca “INFINITI”.
A embargante alega omissões e obscuridades quanto à convivência pacífica das marcas, à fama da sua marca, ao consentimento da titular da marca anterior e ao grau de distintividade do sinal requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões ou obscuridades no acórdão quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos utilizados para manter o indeferimento do registro da marca “INFINITY”, notadamente no que se refere à análise do risco de confusão com a marca “INFINITI”, à convivência pacífica, à distintividade dos sinais e à aplicação do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos centrais da controvérsia, reconhecendo a possibilidade de confusão entre os sinais “INFINITY” e “INFINITI”, diante da semelhança gráfica e fonética e da identidade ou afinidade dos produtos assinalados, ainda que destinados a público especializado.A diferença gráfica limitada à letra final “Y” do sinal “INFINITY” não é suficiente para afastar o risco de associação indevida, sobretudo no setor de produtos médicos, em que o rigor na identificação é essencial para a proteção do consumidor.A convivência pretérita das marcas no mercado não afasta, por si só, o risco de confusão, tampouco vincula a atuação do INPI, cuja missão institucional inclui a preservação do interesse público e a prevenção de danos ao consumidor.A eventual anuência da titular da marca “INFINITI” não impede a negativa do registro pelo INPI, uma vez que o consentimento privado não substitui a função regulatória da Administração Pública em matéria marcária.O voto condutor aborda de forma suficiente a questão da baixa distintividade do termo “INFINITY”, esclarecendo que o caráter sugestivo ou evocativo não elimina o risco de confusão com sinal similar preexistente.A alegada omissão quanto à aplicação do princípio da primazia da solução consensual não procede, pois a decisão não está vinculada à prévia tentativa de acordo entre as partes, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A existência de semelhança gráfica e fonética entre sinais que identificam produtos da mesma classe e setor justifica o indeferimento de pedido de registro de marca, mesmo diante de eventual convivência pacífica ou consentimento da titular da marca anterior.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.A baixa distintividade ou caráter evocativo de termo marcário não afasta, por si só, o risco de confusão quando presentes elementos de identidade fonética e visual relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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20/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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16/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/04/2025 15:49
Juntada de certidão
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24/04/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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24/04/2025 14:56
Juntado(a)
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO de 2025 e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão está designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: CARDINAL HEALTH 529, LLC (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:01 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/02/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 12:02
Juntado(a)
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB04
-
14/02/2025 15:50
Juntado(a)
-
14/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB06
-
14/02/2025 14:18
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
11/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/02/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Petição
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: CARDINAL HEALTH 529, LLC (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
18/12/2024 17:51
Juntada de certidão
-
18/12/2024 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/12/2024 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
-
04/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
28/11/2024 10:29
Retirado de pauta
-
25/11/2024 20:28
Juntada de Petição
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b>
-
06/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) Comporão o quórum no julgamento da Apelação Cível nº 0085909-79.2016.4.02.5101, item 8 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal André Fontes, relator do processo enquanto titular do Gabinete 04, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, que proferiu voto enquanto titular do Gabinete 05, e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), para proferir voto-vista; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal André Fontes: [email protected] e (21) 2282-7761; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: CARDINAL HEALTH 529, LLC (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
05/11/2024 23:23
Juntada de certidão
-
05/11/2024 23:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
-
05/11/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/11/2024 22:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 6
-
28/10/2024 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
-
28/10/2024 13:06
Juntada de certidão
-
28/10/2024 13:05
Retirado de pauta
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5060488-89.2022.4.02.5101 (item 19) o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), para apresentar voto-vista; 5) Comporá o quórum nos processos números 50732902220224025101 (item 35) e 50509514020204025101 (item 37), além do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator, e do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão do dia 25/09/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado por motivo de férias, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5069746-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: DRÄGERWERK AG & CO.
KGAA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: CARDINAL HEALTH 529, LLC (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/10/2024 23:15
Juntada de certidão
-
21/10/2024 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 22:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:01 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
01/10/2024 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/04/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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