TRF2 - 5105480-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5105480042023402510120250818122104
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16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/06/2025 08:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105480-04.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRID GOMES DE CARAVELLAS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante e, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais, mantendo, em sua essência, sentença de parcial procedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (Evento 12): “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA PARCELADO.
APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ÍNDICES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA CEF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU CITADO POR EDITAL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. 1-Execução extrajudicial ajuizada em face da pessoa jurídica, contratante da operação, e da avalista, representante legal da pessoa jurídica.
Contrato de ‘crédito especial empresa parcelado’. 2-A capitalização de juros foi pactuada e é admitida nos contratos bancários (súmula nº 539 do STJ).
Cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais afastada pela sentença. 3-Honorários sucumbenciais em desfavor da CEF fixados de acordo com o disposto no artigo 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC.
Não há fundamento apto a justificar a elevação da verba para percentual superior ao patamar mínimo determinado no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. 4- Não tendo havido produção de prova pericial contábil, indeferida pelo juízo, não há que se falar em condenação da CEF ao pagamento de honorários periciais. 5- Apelação interposta pelas embargantes desprovida.
Apelo apresentado pela CEF parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais,” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte embargante, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado (Evento 31).
Em suas razões (Evento 39), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido não teria reconhecido a ilegalidade da capitalização de juros, contrariando a súmula nº 539 do STJ, que condiciona a capitalização à previsão contratual expressa, uma vez que as cláusulas do contrato não apresentariam tal previsão de forma clara e expressa; que o decisum seria omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação, especialmente no que tange à ausência de previsão expressa e clara sobre a capitalização de juros, o que deve ser considerado para fins de prequestionamento; que haveria violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, que veda a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano, salvo se expressamente pactuada, aduzindo, por fim, que a decisão estaria contrariando a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 44, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". In casu, as alegações da recorrente demandam uma nova análise do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, eis que a discussão sobre a existência ou não de previsão contratual expressa para a capitalização de juros e a análise da legalidade das cláusulas contratuais envolvem a reavaliação de provas e documentos que foram apreciados pelo tribunal de origem.
Por seu turno, o acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula nº 539 do STJ, que admite a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, tendo o julgado concluído que a cláusula contratual em questão apresenta previsão clara de capitalização, uma vez que estabelece juros remuneratórios, sendo certo que o debate sobre a matéria foi devidamente realizado, não havendo que se falar em omissão.
Por fim, deve ser ressaltado que o recurso não demonstra contrariedade à jurisprudência do STJ, uma vez que a decisão do Tribunal está em consonância com os entendimentos consolidados sobre a capitalização de juros e a necessidade de previsão expressa.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
11/06/2025 22:10
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 14:45
Juntada de certidão
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05/05/2025 14:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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05/05/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/04/2025 18:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/02/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
21/02/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/02/2025 23:05
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5105480-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INGRID GOMES DE CARAVELLAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) APELADO: PHISA IMOBILIARIA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:21
Juntada de certidão
-
30/01/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
29/01/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
21/01/2025 12:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2025 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
28/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 22:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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29/11/2024 13:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/11/2024 22:11
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5105480-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: INGRID GOMES DE CARAVELLAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: PHISA IMOBILIARIA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:00
Juntada de certidão
-
05/11/2024 13:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
30/10/2024 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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25/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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