TRF2 - 5010340-80.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
30/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
23/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
-
23/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 98 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
20/06/2025 16:10
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010340-80.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)INTERESSADO: PAULO CESAR RONDINELLIADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETHADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELESINTERESSADO: SILVIO COUTO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINSINTERESSADO: SERGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (Espólio)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO UTILIZADO PARA PROTELAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento.
A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) a decisão levará à irreversibilidade da medida de conversão do depósito em renda; (ii) deveria ser aplicado o princípio da menor onerosidade; (iii) necessidade de trânsito em julgado para a conversão do depósito em renda. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
O acórdão assentou expressamente que o caso em exame possuía peculiaridades que permitiam a manutenção da decisão agravada em sede de cognição, uma vez que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
Pontuou-se que o princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor. 3.
Deixar a possibilidade de conversão em renda vinculada apenas ao trânsito em julgado da decisão, sem considerar o interesse na satisfação do crédito em favor do credor e da possível utilização do processo como instrumento protelatório por parte do devedor para atrasar a referida conversão em renda viola o disposto no art. 797 do CPC acima referenciado, podendo configurar abuso do direito de ação.
Assentou-se que foram exauridas as instâncias ordinárias, porquanto os feitos foram devidamente apreciados na origem e por este Tribunal, revelando o exaurimento das matérias fáticas.
Ressaltou-se que as questões levadas pela recorrente ao STJ nos autos do processo nº 0066471-96.2018.4.02.5101 têm revelado seu caráter protelatório, objetivando retardar o processo, impossibilitando seu trânsito em julgado e a consequente satisfação do crédito em favor da Administração Pública. 4.
Sublinhou-se que tal conduta é perceptível quando se denota a interposição de diversos recursos, como os embargos de declaração opostos, bem como os pedidos de reconsideração da decisão proferida pela Vice-Presidência, além da repetição dos mesmos fundamentos já analisados na origem e por esta Corte Regional. 5.
Nesse sentido, não há que cogitar em omissão quanto à irreversibilidade da medida de conversão do depósito em renda, tendo em vista que o acórdão em comento mencionou expressamente no que consistia a conversão do depósito em renda e seus respectivos efeitos.
Outrossim, a própria recorrente admite que, em caso de eventual decisão favorável a embargante, a quantia objeto da conversão poderia ser pleiteada em face do poder público, ainda que de forma mais burocrática. 6.
Não prospera a tese de que seria necessário o prévio trânsito em julgado para a conversão do depósito em renda, na medida em que o acórdão foi claro que o caso concreto possuía peculiaridades permitiam não aplicar tal regra geral, sobretudo em razão da atuação da recorrente com caráter protelatório, objetivando retardar o processo. 7.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, o acórdão assentou que tal princípio deve ser analisado em conjunto com o princípio da satisfação do crédito em favor do credor, sendo que no caso em comento este último deveria prevalecer. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010340-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO CESAR RONDINELLI ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES INTERESSADO: MARIA LUCIA AMERICANO (Sucessor) INTERESSADO: SILVIO COUTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINS INTERESSADO: SERGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
-
20/03/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
20/03/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
07/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 18:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
-
06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010340-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO CESAR RONDINELLI ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES INTERESSADO: MARIA LUCIA AMERICANO (Sucessor) INTERESSADO: SILVIO COUTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINS INTERESSADO: SERGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
29/11/2024 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/11/2024 15:26
Retirado de pauta
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
-
22/11/2024 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/11/2024 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
21/11/2024 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:35
Retirado de pauta
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010340-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LHM AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO CESAR RONDINELLI ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES INTERESSADO: MARIA LUCIA AMERICANO (Sucessor) INTERESSADO: SILVIO COUTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARTINS INTERESSADO: SERGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
16/10/2024 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/10/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
13/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2024 16:10
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00003959020184025101/RJ
-
12/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
12/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/08/2024 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2024 17:44
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
26/07/2024 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/07/2024 18:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175, 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010205-91.2024.4.02.5101
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 03:58
Processo nº 5006299-24.2023.4.02.5006
Rosimery de Andrade Vieira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:47
Processo nº 5013354-05.2023.4.02.5110
Bruno da Silva Costa
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000209-58.2023.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rocy Cordeiro da Cruz
Advogado: Marcio Giordani Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 13:39
Processo nº 5000209-58.2023.4.02.5116
Rocy Cordeiro da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00