TRF2 - 5001955-22.2019.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001955-22.2019.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JARDIM ESCOLA PINGOS DO SABER LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS OLIVEIRA XAVIER (OAB RJ141874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. execução fiscal. penhora sobre faturamento. exigibilidade do crédito tributário. agravo de instrumento desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu pedido da agravada para que a execução fiscal de origem fosse suspensa para que esta continuasse gozando dos benefícios do SIMPLES NACIONAL, havendo-se como contrapartida a penhora mensal sobre seu faturamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se era devida penhora sobre faturamento e se isto ensejaria suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III.
Razões de decidir 3. Tem-se que a decisão não merece reparos, posto que, conforme a tese firmada no Tema nº 769/STJ, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC/2015, justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 4. Neste contexto, houve devida fundamentação e aplicação do Princípio da Menor Onerosidade, haja em vista a análise de balancetes para verificação do estado financeiro da executada/agravada e, assim, balizar a efetividade da penhora sobre faturamento de forma a afastar possível fim das atividades da empresa. 5. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, a execução fiscal foi retomada em decisão prolatada em 05/11/2020, após a executada não honrar com os repasses que haviam sido determinados.
IV.
Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 1.022, i e ii, e § único (535, i e ii do CPC/73) c/c 489, § 1º., ambos do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que, para rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, é necessário rediscutir questões probatórias e de fato, visto que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para deliberar sobre a matéria.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022), o que não é o caso dos autos, visto que a recorrente não apontou a violação ao art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a questão de fundo objeto da controvérsia dos autos não se confunde com o tema 769 dos recursos repetitivos, uma vez que o agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário por devedor inscrito no Simples Nacional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001955-22.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 281) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA AGRAVADO: JARDIM ESCOLA PINGOS DO SABER LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS OLIVEIRA XAVIER (OAB RJ141874) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 281
-
07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 04:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
25/11/2024 19:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001955-22.2019.4.02.0000/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA AGRAVADO: JARDIM ESCOLA PINGOS DO SABER LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS OLIVEIRA XAVIER (OAB RJ141874) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 267
-
14/10/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
08/08/2024 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/06/2023 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 12:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/05/2023 12:22
Decisão interlocutória
-
08/11/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
07/11/2019 21:18
Juntada de Petição
-
12/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
02/10/2019 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/04/2019 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030377-34.2022.4.02.5001
Eduardo Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:47
Processo nº 5009189-10.2021.4.02.5101
Uniao
X-Gotta LTDA
Advogado: Fabio Ribeiro Galhardo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2021 11:52
Processo nº 5009189-10.2021.4.02.5101
X-Gotta LTDA
Procurador-Chefe - Ministerio Publico Do...
Advogado: Fabio Ribeiro Galhardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 13:41
Processo nº 5012725-98.2024.4.02.0000
Taiene Monteiro de Barros
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 15:27
Processo nº 5010258-49.2024.4.02.0000
Mega Lacteos Distribuidora de Generos Al...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 17:40