TRF2 - 5015418-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015418-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora. 2. A parte embargante alega que o v. acórdão é omisso quanto à comprovação da existência de feriado local no dia 28/10/2024.
Afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo, pois, de acordo com o Decreto Estadual nº 49.337/2024 e o Ato Executivo nº 221/2024 do TJ/RJ, publicado no DJERJ em 24/10/2024, o expediente forense esteve suspenso no dia 28/10/2024.
Sustenta que o acórdão embargado desconsiderou a previsão contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, caracterizando flagrante erro material, além de configurar negativa de prestação jurisdicional.
Requer o provimento dos embargos, a fim de que o agravo interposto seja julgado.
Caso os embargos sejam desprovidos, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 219, 224, 231, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.025 do CPC/15; e art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88. 3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e.
STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC". 5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
Intenção de atribuir aos embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir. 6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/07/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 14 de JULHO e 12h59min do dia 18 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 12/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015418-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
25/06/2025 23:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 23:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015418-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos.
O agravante sustenta que a decisão recorrida ignorou a necessidade de considerar a suspensão dos prazos processuais no dia 28/10/2024, conforme o Ato Executivo nº 221/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), para fins de aferição da tempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão ao desconsiderar a suspensão dos prazos processuais no dia 28/10/2024 para fins de aferição da tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada considera que não há omissão a ser sanada, uma vez que a fundamentação adotada explicitou que a tempestividade do recurso deve ser aferida com base na data do protocolo no Tribunal competente para o julgamento, no caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que, por meio da Portaria nº TRF2-PTP-2024/00520, transferiu o feriado do Dia do Servidor Público para 31/10/2024. O erro na contagem do prazo pela parte agravante, que se baseou na suspensão dos prazos no âmbito do TJRJ, não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso, uma vez que a contagem deve seguir os atos normativos do Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente, conforme dispõe o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, sendo erro grosseiro considerar o prazo do Juízo a quo para contagem recursal. O recurso de agravo interno reitera argumentos já apreciados, evidenciando mero inconformismo da parte agravante, sem apresentar qualquer fundamento apto a modificar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tempestividade de recurso interposto diretamente no Tribunal competente deve ser aferida conforme os prazos estabelecidos pelo próprio Tribunal, não se aplicando atos normativos de outros órgãos judiciários. A reiteração de argumentos já apreciados sem a indicação de vício na decisão embargada configura mero inconformismo, não justificando a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.016; 219; 224; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG nº 5042310-83.2020.4.04.0000, Rel.
Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 19/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015418-55.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 316) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 316
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07/04/2025 17:51
Juntado(a)
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28/03/2025 11:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB36JFC
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/01/2025 09:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/01/2025 09:35
Determinada a intimação
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23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB36JFC
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22/01/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 21:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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08/01/2025 21:19
Conhecido o recurso e não provido
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19/12/2024 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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02/12/2024 12:38
Não conhecido o recurso
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015418-55.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00002266419958190005/RJ) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: Eisenhower Dias Mariano AGRAVANTE: MARTA DA SILVA VIANNA DE FARIA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: Ewertonn Da Silva Mariano AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
30/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/11/2024
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30/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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