TRF2 - 5017660-44.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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17/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 12:55
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017660-44.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903)ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL E PROCURADOR DA REPÚBLICA.
STF.
RE 724347.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
O embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) principal do processo reside em determinar se houve flagrante arbitrariedade na nomeação tardia do embargante, o que exigia dilação probatória; (ii) a flagrante arbitrariedade seria corroborada pela prova testemunha; (iii) juízo de 1º grau, de um lado, inviabilizou a produção da prova e de outro, julgou improcedente a ação por ausência de prova; (iv) foi determinada a aplicação da nova redação do dispositivo que tratava da comprovação da atividade jurídica somente no momento da posse. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
O acórdão assentou expressamente que o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Consignou-se que o juiz é o destinatário final da prova, de forma que cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4.
Pontuou-se que a prova testemunhal era desnecessária, conforme avaliado pelo magistrado na origem, uma vez que o juiz verificou que a prova documental seria suficiente para solucionar o caso.
A decisão colegiada também pontuou que a questão acerca da possível nomeação e posse tardias do recorrente e o seu suposto direito à indenização poderiam ser analisados com fundamento na legislação e jurisprudência incidentes sobre a hipótese em apreço e com base nas provas documentais já acostadas ao feito, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas no caso. 5.
Asseverou-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública e que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, observa-se que qualquer alegação de arbitrariedade se revela infundada para justificar a indenização perseguida pelo recorrente.
Outrossim, o fato de sido determinada nova redação do dispositivo que tratava da comprovação da atividade jurídica somente no momento da posse não altera o entendimento jurisprudencial acima mencionado. 6.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 8.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 9.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017660-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
-
11/03/2025 11:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5017660-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/11/2024 07:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:24
Retirado de pauta
-
28/10/2024 17:53
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017660-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 45
-
03/10/2024 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/10/2024 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
02/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 17:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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