TRF2 - 5013584-85.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *50.***.*02-79
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013584-85.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 01161028220134025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETORÉU: MARLY MARQUES VIANNAADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 05/06/2025 - Juntado(a) -
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/06/2025 15:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *50.***.*02-79
-
04/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
04/06/2025 17:20
Determinada a intimação
-
04/06/2025 14:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5013584-85.2022.4.02.0000/RJ RÉU: MARLY MARQUES VIANNAADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no Evento 65, IMPUGNACAO1, em que alega excesso de execução decorrente da inclusão de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação rescisória até a data da intimação do cumprimento de sentença, sustentando ser esta última o marco inicial da mora do devedor.
Em resposta (Evento 73, PET1), a parte exequente defende os seus cálculos, sob o argumento de que a Taxa Selic, índice utilizado em sua planilha, está prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC (Evento 40, VOTO1).
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, e alterado pela Resolução CJF nº 784, de 08/08/2022, com relação aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, prevê o seguinte: Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252).
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).
Será considerado o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC), atualizando-se o valor da causa até a referida data, para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão.
Apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral.
Tanto o item 4.2.1 como o item 4.2.2, acima referidos, apontam, sem maiores detalhes, a Taxa Selic quanto o índice aplicável, exclusivamente, à correção monetária e aos juros de mora, em observância à previsão constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina (no original sem grifos): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de uma interpretação sistemática, nota-se que o caso em tela se trata de uma exceção, ainda que tácita, à regra contida no Manual de Cálculos. Isso porque: (a) a teleologia do poder constituinte derivado foi abarcar, num só índice, (I) a atualização monetária, (II) a remuneração do capital, e (III) a compensação da mora; (b) o Manual de Cálculos determina, quanto aos honorários fixados sobre o valor da causa, que a correção monetária incida desde o ajuizamento da ação, mas que os juros de mora sejam contados somente a partir do trânsito em julgado da condenação.
Portanto, na busca pela justiça da decisão, em que pese reconhecer que o cálculo da exequente observou a literalidade do Manual de Cálculos em sua elaboração (incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária desde o ajuizamento da ação), é forçoso homologar o cálculo apresentado pelo INSS, que fez incidir somente o INPC desde o ajuizamento da ação, sem qualquer incidência de juros de mora, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 03/2025, data-base dos cálculos exequendos.
Registre-se que, com relação à atualização prospectiva, o próprio sistema eProc prevê a incidência da Taxa Selic a partir da data-base indicada no requisitório a ser expedido, garantindo-se a devida correção do valor devido. Nesse sentido, deve ser homologado o cálculo juntado pelo INSS, da importância de R$ 91.401,58 (noventa e um mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 03/2025.
Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença (§ 1º do artigo 85 do CPC), é certo que a verba sucumbencial deve ser imposta em desfavor daquele que deu causa ao litígio.
Contudo, considerando que o cálculo da exequente observou, com fidelidade, a regra geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há que se falar em causalidade no caso concreto, razão pela qual, excepcionalmente, deixo de arbitrar honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, homologando, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 91.401,58 (noventa e um mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 03/2025. -
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
31/05/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 12:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 21:10
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
-
22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
22/05/2025 15:28
Determinada a intimação
-
22/05/2025 13:37
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
22/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:10
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
-
11/03/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
11/03/2025 20:55
Determinada a intimação
-
11/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB01
-
11/03/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/12/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/12/2024 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB01 -> SUB1SESP
-
08/12/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1SESP -> GAB01
-
06/12/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
07/11/2024 00:00
Intimação
1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Décima Sessão Virtual da 1ª Seção Especializada, com início, no dia 25 de novembro de 2024, às 13 horas, e término, no dia 29 de novembro de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5013584-85.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR RÉU: MARLY MARQUES VIANNA ADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente -
06/11/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2024
-
06/11/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/11/2024 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 19
-
21/10/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1SESP
-
21/10/2024 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2024 08:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
31/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:06
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB1SESP
-
17/08/2024 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
17/08/2024 11:59
Determinada a intimação
-
16/08/2024 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/07/2023 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
17/07/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2023 11:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2023 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2023 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
14/07/2023 10:24
Despacho
-
13/07/2023 17:01
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1SESP -> GAB01
-
13/07/2023 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
24/05/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2023 12:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB01
-
22/12/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/12/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1SESP
-
16/12/2022 13:51
Despacho
-
26/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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