TRF2 - 5045437-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50073091820254020000/TRF2
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05/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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29/08/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GAB01 para GAB23)
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29/08/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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29/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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29/08/2025 07:38
Despacho
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28/08/2025 16:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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15/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50073091820254020000/TRF2
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5045437-67.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: BEATRIZ SOARES DE CASTRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 18, SENT1), na qual a MM.
Juíza a quo concedeu a segurança requerida por BEATRIZ SOARES DE CASTRO, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da APS /Ramos – Rio de Janeiro/RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie e decida acerca do requerimento para “Alterar Local ou Forma de Pagamento”, protocolo administrativo nº 1804535651, formulado pela impetrante, no prazo de dez dias úteis. Encaminhados os autos a esta Corte para o reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, verificou-se no evento 8, DESPADEC1 a distribuição inicial à 8ª Turma Especializada (matéria administrativa), com determinação de redistribuição para uma da Turmas Especializadas em matéria previdenciária, em acórdão da Turma (evento 17, ACOR1), tendo como Relator o eminente Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO (GAB23), razão pela qual o feito foi distribuído para uma das Turmas Previdenciárias e à minha Relatoria (GAB36 – 10ª Turma Especializada), sob o seguinte fundamento lançado no Voto: "(...) Na hipótese, embora não se discuta diretamente a concessão ou manutenção de benefício previdenciário, o que pretende o impetrante é que a autoridade observe o prazo legal para decidir pleito administrativo que envolve pretensão relativa à alteração do local ou da forma de pagamento do seu Benefício de Prestação Continuada (BCP).
O caso, portanto, trata de questão que, ainda que de forma subjacente, envolve matéria previdenciária.
Além disso, passo a acompanhar a orientação desta 8ª Turma Especializada e predominante no âmbito desta Corte no sentido de serem competentes as Varas e Turmas Especializadas em matéria previdenciária nos feitos em que se discute a mora da autarquia previdenciária na análise de recursos administrativos relacionados a benefícios do RGPS, conforme se vê: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A parte autora impetrou o presente mandamus com objetivo de ver analisado seu recurso administrativo interposto junto ao INSS ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99. 2. A matéria está inserida na competência dos juízos previdenciários, pois o que se pretende, de fato, é que a Autoridade Coatora prolate decisão final nos autos de procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. Os juízes e servidores de Turmas Especializadas em matéria previdenciária estariam mais qualificados para conhecer todas as questões pertinentes, as quais perpassam pela análise dos dispositivos legais.
Precedentes do TRF2. 3.
Reconhecida a incompetência. Declínio do feito para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. (TRF2, 8ª T.
Esp., Remessa Necessária Cível nº 5086714-97.2023.4.02.5101, Des.
Fed.
Ferreira Neves, por unanimidade, juntado aos autos em 07/08/2024 – g.n.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS.
ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ (suscitante) em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ (suscitado), ambos se declarando incompetente para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança. 2.
O mandamus originário versa sobre a demora na tramitação do processo administrativo em que interposto recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte, interposto pela parte impetrante em 22.09.2021, não tendo o referido processo, até o ajuizamento do mandamus (em 26.10.2023), sido concluído. 3.
Em que pese a referida questão de mérito não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, alguns membros desta 8ª Turma Especializada tem considerado que a mesma requer especialização do órgão julgador, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, na linha do entendimento já manifestado por esta Corte, em sede de Conflito de Competência, em que reconhecida a competência das Varas Previdenciárias para análise e processamento de feitos em que se discute a mora da autarquia previdenciária na análise de requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS. Precedentes. 4.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (3ª Vara Federal de Campos). (TRF2, 8ª T.
Esp., Conflito de Competência (Turma) nº 5017832-60.2023.4.02.0000, Des.
Fed. Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2024 – g.n.).
Vale acrescentar, ainda, que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária, vêm reconhecendo a natureza previdenciária da lide, ainda que a discussão não envolva diretamente a concessão de benefício previdenciário.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede de mandado de segurança, objetivando cessar alegada mora da autoridade impetrada em proferir decisão em processo administrativo relacionado a benefício previdenciário ou assistencial. - Apesar de o objeto da impetração não adentrar diretamente na análise do mérito, relativo ao direito ao benefício previdenciário, em si, é certo que as questões tratadas encontram-se estritamente ligadas, na medida em que se busca através do mandado de segurança determinar à autoridade coatora que pratique o ato, dentro do prazo legal, que envolve o exame da legislação previdenciária. -Precedentes jurisprudenciais (CC nº 5000953- 80.2020.4.02.0000/RJ, Rel: Des.
Federal ALUISIO MENDES, 5ª Turma Especializada, juntado aos autos em 12/03/2020; CC 5006052-94.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado. 2ª Turma Especializada, juntado em 05/08/2021; CC 5006761-61.2023.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21/07/2023). - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, 1ª T.
Esp., Conflito de Competência nº 5017444-60.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, por unanimidade, juntado aos autos em 02/02/2024 – g.n.).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EM RAZÃO DA MATÉRIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA ADMINISTRATIVA. 1.
Apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo - não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, ela requer especialização do Juízo, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, recomendando a distribuição do feito a uma das Varas especializadas nesta matéria. Precedentes da 5ª Turma Especializada (CC 5000961-57.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJ2r 10.03.2020). 2.
Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado. (TRF2, 2ª T.
Esp., Conflito de Competência (Turma) nº 5012962-74.2020.4.02.0000, Des.
Fed.
Simone Schreiber, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2021 – g.n.).". É o relatório essencial. Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela 8ª Turma Especializada, tendo em vista que a pretensão deduzida nos presentes autos de mandado de segurança objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão em processo administrativo em que se requer a alteração de local de pagamento de benefício de prestação continuada, em atendimento a recomendação do servidor da autarquia, para receber valores atrasados decorrentes do restabelecimento de benefício, não adentrando a nenhuma questão de mérito propriamente dito, em que se necessite aferir, à luz da legislação previdenciária, o atendimento aos requisitos para a concessão de um benefício ou para sua revisão, limitando-se a discussão apenas ao suposto ato omissivo consistente na demora da apreciação do pedido administrativo, uma vez que ultrapassados os prazos fixados pela Administração para tanto, entendimento esse que está em perfeita sintonia com o que foi adotado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, em julgamento recente no processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, na sessão ordinária do dia 5/12/2024, quando o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência das turmas especializadas em matéria administrativa para casos como este. Pelo exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 12, XI, do Regimento Interno do TRF2. À Secretaria para sobrestamento do presente feito até ulterior decisão e demais providências cabíveis. -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/06/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50073091820254020000
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06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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06/06/2025 16:11
Suscitado Conflito de Competência
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05/06/2025 17:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/05/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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20/05/2025 13:17
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB36JFC)
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11/03/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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11/12/2024 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 13:11
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5045437-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE AUTORA: BEATRIZ SOARES DE CASTRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 106
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04/11/2024 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/10/2024 20:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 11:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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09/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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