TRF2 - 5014807-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014807282024402510120250907214618
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04/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014807-28.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ANITA ANDRADE SERRAT (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Anita Andrade Serrat, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 19, ACOR2), que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO. art. 1º do decreto 20.910/32.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, com base no art. 332, §1º e art. 487, II, do CPC. 2.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que corrigiu erro material constante na Guia de Moradia nº 001/SPEM/2005-CEMAL, que concedeu o uso de Próprio Nacional situado na Estrada do Galeão, para a militar Mariana Marques Tomaz. 3.
Deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeiro grau, pois, diferentemente do afirmado pela Apelante, o presente feito não se trata de Ação Popular, mas de Ação Anulatória.
Além disso, o § 1º do art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 4.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "[...] todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve(m) em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar(em).". 5.
De acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes. 6.
Desta forma, deve ser aplicado ao caso em testilha o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, sendo certo que, à luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado. 7.
O compulsar dos autos revela que, em razão de conter erro material referente ao ano de emissão, os termos da Guia de Moradia foram corrigidos pela Administração Militar, em agosto de 2013 (evento 1, Apenso 8, dos autos originários). 8.
Uma vez que o ato administrativo ora impugnado foi proferido no ano de 2013 e que a ação contra tal ato somente foi ajuizada em 2024, forçoso concluir que, no caso concreto, a pretensão anulatória está fulminada pela prescrição. 9.
Ainda que se tratasse de Ação Popular, a pretensão do autor popular também estaria prescrita, haja vista que, conforme o art. 21 da Lei n. 4.717/65, a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do ato lesivo ao patrimônio público. 10. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 38, ACOR2.
Em razões recursais (evento 48.1), o recorrente alega violação ao art. 61 c/c art. 966, §4º do CPC, bem como ao art. 7º, I, alínea ‘a’, da Lei nº 4.717/1965 e ao art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99, além de ofensa ao Tema 897 da repercussão geral.
Sustenta, em síntese, nulidade do feito por falta de intimação do MP, sendo obrigatória sua participação nas ações populares.
Aduz que a presente demanda trata das partes que praticaram ato que está sob a égide da Lei nº 4.717/65, sendo imperiosa a participação do Ministério Público.
Defende que a presente ação anulatória é acessória à ação popular, devendo-se aplicar a regra do art. 61 do CPC.
Por outro lado, assevera a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, afirmando que “em decorrência da decadência, o ato processual é defeituoso quando aceita documentação contaminada pela decadência.
Este ato não pode ser aproveitado para a continuidade e prática do processo originário.” Aduz a imprescritibilidade do ato nulo, destacando que o STF, ao julgar o Tema nº 897, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de improbidade administrativa. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, contudo, o presente recurso não pode ser admitido, diante da deficiência na sua fundamentação.
Com efeito, observa-se das razões recursais que artigos como o 966, §4º, do CPC são citados sem que haja argumentação clara e coerente demonstrando como o acórdão recorrido violou referido dispositivo, comprometendo a inteligibilidade das razões recursais.
Quanto ao art. 61 do CPC e ao art. 7º, I, alínea ‘a’, da Lei nº 4.717/1965, observa-se que a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Observa-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do feito por ausência de intervenção do MPF, entendendo que (i) o presente feito não versava sobre ação popular, mas ação anulatória; (ii) o art. 332, §1º, do CPC permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o feito caso constatada a ocorrência da prescrição.
Nas razões recursais, a recorrente, de forma bastante confusa, defende uma acessoriedade entre a presente demanda e a ação popular, buscando conferir-lhes tratamento idêntico, todavia, em momento algum, impugnou a possibilidade de o juiz liminarmente julgar improcedente a demanda.
Idêntico vício se verifica na alegação de violação ao art. 61 do CPC, que é apenas citado nas razões recursais, sendo que no voto integrativo dos embargos de declaração (evento 38.1), restou consignado que a questão da competência em razão da acessoriedade com a ação popular, já havia sido decidido anteriormente por decisão que restou preclusa, fundamento que não foi impugnado no recurso especial.
Outrossim, nota-se, ainda, que não houve prequestionamento relativo ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 e ao Tema 897, tratando-se de questões que não foram abordadas pelo acórdão recorrido, tendo sido citadas apenas em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal.
Assim, carecendo tais questões do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF.
Por fim, tampouco é admissível o recurso quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não ficou demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º do CPC.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:17
Juntada de certidão
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31/03/2025 17:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/02/2025 23:04
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5014807-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANITA ANDRADE SERRAT (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:21
Juntada de certidão
-
30/01/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
-
29/01/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
19/12/2024 21:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/11/2024 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/11/2024 22:11
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5014807-28.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANITA ANDRADE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:01
Juntada de certidão
-
05/11/2024 13:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/10/2024 13:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/10/2024 15:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
11/10/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB18)
-
11/10/2024 15:54
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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11/10/2024 15:49
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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09/10/2024 16:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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