TRF2 - 5009613-54.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 09:42
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009613-54.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
PIS/COFINS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto à análise dos dispositivos legais a seguir indicados: art. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996; e artigos 62, § 1º, inciso III, § 10, 84, inciso XXVI, 93, inciso IX, 145, § 1º, 146, inciso III, alínea b, 150, incisos I, II e III, alínea c, todos da Constituição Federal de 1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, em especial a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços.
Foi destacado que a MP nº 1.159/2023, posteriormente convalidada pela Lei nº 14.592/2023, alterou o art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando o creditamento do ICMS nessas hipóteses.
A decisão afastou qualquer violação ao princípio da não cumulatividade, ressaltando que a Constituição (art. 195, § 12) confere ao legislador ordinário a competência para disciplinar o regime de créditos do PIS/COFINS.
Também foi afastada a alegação de vício de inconstitucionalidade na conversão da MP nº 1.147/2022 em lei, pois a inclusão da matéria relativa ao ICMS por emenda parlamentar respeitou a pertinência temática, não configurando contrabando legislativo.
Da mesma forma, ficou registrado que não houve afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que a MP nº 1.159/2023 estabeleceu expressamente a produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2023. 4.
O acórdão embargado ainda invocou a jurisprudência do STF nos Temas 69 e 756, reafirmando que a delimitação do direito a crédito no regime não cumulativo é matéria infraconstitucional, sujeita à lei ordinária. 5.
Não há omissão nem outro vício a ser sanado.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos já é suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a análise pormenorizada de todos os dispositivos invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não providos.
Confirmação do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “Inexistência de omissão quanto à análise dos dispositivos apontados.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 14.592/2023, arts. 6º, 7º E 14, inciso II; Medida Provisória nº 1.159/2023; Medida Provisória nº 1.147/2022; CF/88, art. 195, § 12 e art. 150, inciso III, alínea c; CPC, art. 1.025 e art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009613-54.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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30/01/2025 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 28
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 06:18
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/12/2024 14:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5009613-54.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 18
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/09/2024 18:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/09/2024 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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