TRF2 - 5002755-53.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
23/07/2025 07:35
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002755-53.2022.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: WILCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO.
INTEGRA SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXIGIBILIDADE. tEMA 1174.
STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que deu provimento à apelação da UNIÃO, reformando-se a sentença, por entender exigível a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (valor bruto), sendo descabido que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi contraditório quanto ao julgamento do tema e aplicação dos dispositivos relacionados à questão relativa à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinadas a terceiros os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda pessoa física e coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, planos de saúde e odontológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese todas as questões trazidas aos autos, sobre a base de cálculo da contribuição, sobre a natureza jurídica das rubricas, não há como acolher os presentes embargos de declaração porque, em verdade, não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado.
Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 5.
O voto foi expresso ao dizer que “dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total (bruto) das remunerações, o que vai de encontro à pretensão da impetrante/apelante, que almeja que a referida contribuição incida apenas sobre o valor líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelo trabalhador”. 6.
O voto condutor consigna “que o fato de os valores descontados dos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e convênio saúde serem retidos pelo empregador, não retira a titularidade desses empregados sobre tais verbas remuneratórias.
Na verdade, só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas”. 7.
O entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 8.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 9.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. 2."As decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração". ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 24/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002755-53.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WILCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/02/2025 15:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/02/2025 13:41
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 14:14
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB28
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002755-53.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 112) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WILCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
-
06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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03/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002755-53.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WILCOS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 27
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/10/2024 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
10/09/2023 07:31
Juntada de Petição
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/09/2023 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
04/09/2023 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
16/08/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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