TRF2 - 5001448-61.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001448-61.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES DIASADVOGADO(A): Edimilson da Fonseca (OAB ES016151)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
16/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001448-61.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: LUCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES DIASADVOGADO(A): Edimilson da Fonseca (OAB ES016151) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. remessa necessária não conhecida. apelação cível DESPROVIDa.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a Lúcia Maria da Silva Rodrigues Dias o benefício assistencial, fixando como termo inicial a data do indeferimento administrativo (05/08/2021).
O INSS requereu a alteração do termo inicial para a data do laudo socioeconômico ou, subsidiariamente, para a data da citação, alegando que apenas no processo judicial restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar acerca da admissibilidade da remessa necessária; (ii) definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser a data do indeferimento administrativo ou a data da perícia social/citação e (iii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. 4.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo de impedimento de longo prazo ou idade mínima e estado de miserabilidade, requisitos incontroversos no caso. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, sendo irrelevante que a comprovação dos requisitos tenha ocorrido apenas em juízo (REsp nº 1.851.145/SE; AgRg no REsp nº 1.532.015/SP). 6.
Os documentos do processo administrativo comprovaram que a autora requereu benefício assistencial em 17/03/2021 (DER), sendo o pedido indeferido em 05/08/2021, razão pela qual este deve ser o marco inicial da concessão, conforme fixado em primeira instância e na ausência de interposição de recurso pela autora. 7.
O laudo socioeconômico confirmou a persistência da situação fática desde o respectivo indeferimento administrativo, reforçando a adequação da fixação do termo inicial na esfera administrativa. 8.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF), observando-se o IPCA-E como índice de atualização, conforme STF (Tema 810 – RE 870.947) e STJ (Tema 905). 9.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, aplicando-se desde logo percentual mínimo sobre o valor da condenação, com majoração de 1% a título de honorários recursais, observados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível desprovida.
Sentença retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Tese de julgamento: 1.
Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em remessa necessária. 2.
O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, quando existente requerimento prévio. 3.
A comprovação judicial posterior dos requisitos não altera a data do início do benefício. 4.
A correção monetária em benefício assistencial deve observar o IPCA-E, conforme precedentes vinculantes do STF e do STJ. 5.
A fixação de honorários advocatícios deve seguir os critérios do art. 85 do CPC, com majoração em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20; CC, art. 396; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.773, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.06.2019; STJ, REsp nº 1.851.145/SE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.532.015/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14.08.2015; STF, RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001448-61.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 146) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A): Edimilson da Fonseca (OAB ES016151) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 146
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04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001448-61.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50005438720228080020/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES DIAS ADVOGADO: Edimilson Da Fonseca APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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