TRF2 - 5075883-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:04
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão com Agravo
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12/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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12/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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29/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075883-24.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SAMANTA GOMES MOTTA HERDY (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais, que inadmitiu o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 2.
Alega a embargante que a decisão embargada não fundamentou o motivo de não conceder o adicional em grau máximo (20%) a embargante, no período da pandemia, iniciado em março de 2020, com notória exposição dos profissionais de saúde ao agente infectocontagioso em todo ambiente hospitalar. 3.
Ocorre que não cabe ao Juízo Gestor analisar o mérito do direito alegado, mas apenas o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do pedido de uniformização. 4. Assim, não houve a demonstração de qualquer vício que seja passível de correção por meio de embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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04/06/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 144
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075883-24.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SAMANTA GOMES MOTTA HERDY (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 120, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a ementa do acórdão: SERVIDOR. INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PARTE AUTORA NÃO TRABALHA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELAS NORMATIVAS CITADAS E EM CONFORMIDADE COM A NR 15 - ANEXO 14.
RECURSO DA UFF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento sobre caso idêntico, julgado pela 6ª Turma Recursal (5024275-16.2024.4.02.5101) que entendeu ser devido o pagamento dos atrasados do Adicional de Insalubridade, em 20%, no período da Pandemia e manteve a majoração para 20% fora do período de pandemia. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal e julgado improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (Evento 79, RELVOTO1): Segundo o novo entendimento, o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
A autora está lotada no Serviço de Enfermagem Materno Infantil, UORG: 440 da UFF e ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem., atuando na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Universitário Antônio Pedro.
Foi realizada pericia judicial, tendo o perito afirmado que não existe leito de isolamento no local de trabalho da parte autora. (processo 5075883-24.2022.4.02.5101/RJ, evento 50, LAUDO1) Assim, não merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta não trabalha/não trabalhou, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
Ainda, as impugnações apresentadas pela parte autora não trazem elementos que permitam infirmar o laudo oficial, que foi elaborado por profissional que goza da confiança do juízo, ocupa posição de eqüidistância em relação aos interesses das partes. (...) O laudo administrativo reconheceu à autora o direito à percepção de 10% do vencimento básico, referente a adicional de insalubridade em Grau Médio por risco biológico, a partir de 01/11/2019 (processo 5075883-24.2022.4.02.5101/RJ, evento 15, PROCADM25 Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo voto no Processo nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS foi seguido por unanimidade, firmou a tese de que "o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas".
Todavia, no caso, há laudo administrativo juntado pela parte ré reconhecendo o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio.
Assim, o termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade será a data do laudo administrativo. 4.
Evidentemente, se a implantação no grau máximo pleiteada pela autora foi julgada improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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23/05/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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23/05/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 06:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição
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14/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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05/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 19:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 18:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/11/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/11/2024 16:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 14:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5075883-24.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: SAMANTA GOMES MOTTA HERDY (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
25/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 13
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25/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Incluído em mesa para julgamento - 20/09/2024 14:39:34)
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28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/08/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 286,38 em 10/07/2024 Número de referência: 1196408
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08/07/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2024 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 21:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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09/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/02/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/01/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/11/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/11/2023 10:29
Determinada a intimação
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23/11/2023 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:09
Determinada a intimação
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12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2023 10:47
Juntada de Petição
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09/09/2023 10:45
Juntada de Petição
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16/08/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/08/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 22:09
Determinada a intimação
-
02/08/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 19:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2023 19:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
05/06/2023 18:07
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2023 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/05/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 11:38
Determinada a intimação
-
08/05/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 10:50
Determinada a intimação
-
02/05/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 08:12
Determinada a intimação
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
29/11/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2022 12:06
Determinada a citação
-
17/10/2022 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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