TRF2 - 5125723-66.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5125723-66.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o Eg.
TRF-2 deu parcial provimento à apelação interposta pela exequente, para afastar a hipótese de prescrição da pretensão executória.
No entanto, o Juízo ad quem manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, por ausência de valores diante da inexigibilidade do título executivo em favor dos autores/apelantes.
In verbis: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA.
RAV.
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL.
LIMITES.
APLICAÇÃO PELO MÁXIMO DO TETO ESTABELECIDO.
MP 831/95.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas de título judicial firmado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, em que se busca o pagamento da RAV em valor máximo fixado na MPV 831/1995 convertida na lei 9.624/98, ou seja, no valor de oito vezes do maior vencimento da respectiva categoria na época.
Vê-se, pois, que a controvérsia posta na presente apelação está em verificar a ocorrência da prescrição executória, em razão do não aproveitamento do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela entidade sindical em favor dos substituídos.
A UNIÃO arguiu a inexigibilidade do título executivo em suas contrarrazões recursais.
Quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o entendimento jurisprudencial majoritário vem sendo no sentido de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional.
Vale dizer: tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais ou coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente. É firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual".
Precedentes: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).
Não transcorreu o lapso prescricional visto que a presente execução individual foi proposta em 04/12/2023, portanto, a menos de dois anos e meio, mesmo quando considerada a data do ajuizamento da ação cautelar de protesto judicial, em 10/06/2021, e não a data da citação válida.
O título judicial que embasa a presente liquidação, transitado em julgado em 18.6.2016, é proveniente da AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL – SINDTTEN (atual SINDRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal do Distrito Federal, determinando o pagamento aos substituídos das diferenças referente ao período de janeiro de 1006 a junho de 1999, correspondente à Retribuição Adicional Variável (RAV), em seu limite máximo, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 831/95, afastando a aplicação das Resoluções CRAV nºs 01 e 02.
A decisão final fixou o entendimento no sentido de que o valor da Retribuição Variável - RAV submete-se aos critérios discricionários da Administração, desde que respeitado o limite máximo de oito vezes o valor do maior vencimento básico da respectiva tabela a que pertencem os servidores, na hipótese, Técnicos do Tesouro Nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 831/95, afastando-se os limites firmados pela Resolução CRAV nº 001/95.
Nesse sentido, cito os precedentes do STJ: AgRg no REsp 826.622/DF, julgado em 15.12.2011; REsp 1.188.780/DF, julgado em 25.5.2010; REsp 824.718/DF, julgado em 21.9.2010.
Em síntese: os Técnicos do Tesouro Nacional tem, de fato, o direito de receber a RAV sem vinculação aos valores pagos aos auditores, fixada até o limite de oito vezes o vencimento básico dos TTN, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, critério que não significa o pagamento pelo valor máximo, como pretendido pelos exequentes, uma vez que tal retribuição, vale repisar, se submete a critérios discricionários da Administração Pública, dentre eles as avaliações individuais e plurais.
Convém assinalar, por oportuno, que a inexistência da avaliação individual não constitui fundamento suficiente para se determinar o pagamento da mencionada retribuição pelo limite máximo previsto na MP nº 831/1995.
Tal entendimento, inclusive, também é corroborado por outras Turmas Especializadas em matéria Administrativa desta Egrégia Corte Regional: AG 5001158-07.2023.4.02.0000, julgado em 15.8.2023; AC 5128124-38.2023.4.02.5101/RJ, julgado em 17.7.2024; AC 5048578-02.2021.4.02.5101/RJ, julgado em 11.6.2024).
Após uma análise detalhada do título em execução, percebe-se que o título originado na AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionário estabelecido por meio de resoluções.
Não há, portanto, um direito automático à percepção da RAV no limite máximo estabelecido na MP 831/95, como pretendem os recorrentes.
Logo, uma vez que não há fundamento legal para o pagamento da RAV no limite de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, conclui-se, portanto, pela inexigibilidade do título executivo em favor dos autores/apelantes, sendo hipótese de extinção da liquidação de sentença.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, tão somente, afastar a prescrição da pretensão executória, mantendo, todavia, a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, por ausência de valores a executar; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado no evento 63, CERT1 .
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 00:49
Determinado o Arquivamento
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29/08/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 51257236620234025101/TRF2
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16/10/2024 13:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2024 21:44
Determinada a intimação
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10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 16:40
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2024 15:49:34)
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18/07/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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24/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 10/02/2024 Número de referência: 1144549
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 18:46
Decisão interlocutória
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14/12/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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