TRF2 - 5022492-96.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5022492962018402510120250805121422
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04/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:48
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022492-96.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50224929620184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022492-96.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: NATURA COSMETICOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977)ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)APELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPEADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCIADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDERAM REGISTROS PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO MISTA "NATURAFRIG ALIMENTOS".
SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "NATURA", DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA E MISTA.
CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
A demanda trata da validade do ato administrativo que concedeu os registros nºs 907.557.449, 907.557.686 e 907.557.759, relativos à marca "NATURAFRIG ALIMENTOS". A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam tais registros, alegando a existência de violação aos artigos 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, c/c os artigos 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP, com fundamento na anterioridade dos seus registros referentes à marca “NATURA”, de apresentação nominativa e mista.O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o radical NATURA não possui qualquer destaque na expressão NATURAFRIG que permita seu reconhecimento imediato.
Na verdade, sua integração neste conjunto é tamanha que não é possível tomar a palavra NATURAFRIG por suas partes, mas tão somente como uma expressão inteiriça e arbitrária, assim como os demais exemplos demonstrados no extrato de busca anteriormente citado." E ponderou ainda que"a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome – que, cabe esclarecer encontra-se em exame de recurso contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de tal condição – a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito."A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência dos arts. 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, bem como qualquer violação ao art. 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP.Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas.
Merece atenção ainda o fato de que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.Negado provimento à apelação.
Os declaratórios de NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA. foram assim resolvidos: Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MARCA DE ALTO RENOME.
CONVIVÊNCIA DE MARCAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Natura Cosméticos S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a validade dos atos administrativos do INPI que concederam registros para a marca de apresentação mista "NATURAFRIG ALIMENTOS".
A embargante sustenta a existência de erro de fato, omissão e obscuridade na decisão, especialmente no tocante ao alto renome da marca "NATURA".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou erro de fato no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da proteção conferida ao alto renome da marca "NATURA"; (ii) estabelecer se há fundamento para modificar a decisão a respeito da convivência das marcas em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame de mérito.O suposto erro de fato apontado pela embargante decorre de mera transcrição das alegações do INPI e não caracteriza induzimento a erro por parte do Tribunal.O acórdão embargado analisou expressamente a convivência entre os signos distintivos e concluiu que a marca "NATURAFRIG ALIMENTOS" possui elementos suficientes para afastar risco de confusão ou associação indevida com a marca "NATURA".A alegação de que o alto renome da marca "NATURA" impediria a concessão de registro à marca embargada não se sustenta, pois a proteção especial conferida não é absoluta e deve ser ponderada diante da ausência de confusão efetiva entre os sinais.A ausência de prova concreta de confusão ou associação indevida entre os consumidores, aliada à convivência das marcas no mercado desde 2014, reforça a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados.O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O reconhecimento do alto renome de uma marca não implica, por si só, impedimento absoluto ao registro de marcas semelhantes, sendo necessária a demonstração de risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.A coexistência de marcas no mercado por período significativo sem prova concreta de confusão ou associação indevida reforça a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais distintivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 2º, V; 124, V e XIX; 125; 126; 129, caput; 130, III; 165.
Convenção da União de Paris, arts. 6º bis; 6º quinquies, alínea C.1; 10º bis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, requerem as Recorrentes seja reconhecida a contrariedade: i) Ao artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), na medida em que o v. acórdão recorrido, deixando de observar a especial proteção advinda do reconhecimento do alto renome da marca NATURA, (a) consignou inexistir a possibilidade de confusão ou indevida associação entre os consumidores quando, em se tratando de marca de alto renome, não há de ser perquirir acerca de sua existência, já que presumida; e (b) não observou rigor algum na análise da colidência entre os sinais, tratando a marca de titularidade das Recorrentes como se uma marca comum fosse; e ii) Aos artigos 129, caput, e 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial, já que, a despeito de admitir que a marca NATURA é objeto de registro em apresentação nominativa e reconhecida como uma marca de alto renome, considerou que “a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos”, ou seja, alinhou-se ao entendimento de que aquela expressão, por ser comumente usada para “evocar uma característica do produto”, não gozaria de “suficiente traço distintivo”, impondo, por conseguinte, indevidas e ilegais limitações aos direitos de propriedade e de exclusividade de uso assegurados às Recorrentes e chancelando, equivocadamente, a concessão dos registros para o sinal NATURAFRIG que, para além de ostentarem clara reprodução com acréscimo da marca de alto renome NATURA, o que induz à sua diluição, destinam-se a segmento mercadológico também explorado pelas Recorrentes.
E, como consectário do reconhecimento da contrariedade àqueles dispositivos legais, que seja reformado o v. acórdão recorrido, de modo a declarar a nulidade dos registros de marca nº 907.557.449 (Classe 29), nº 907.557.686 (Classe 35) e nº 907.557.759 (Classe 40), todos relativos ao sinal de apresentação mista NATURAFRIG ALIMENTOS, e condenando a Recorrida NATURAFRIG à obrigação de cessar os atos violadores do sinal distintivo NATURA, nos exatos termos em que postulado na petição inicial.
Contrarrazões nos Eventos 73 e 75.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se que, para admissão do recurso excepcional, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato, tendo o órgão julgador concluído que: (...) Pelos aspectos gráficos e fonéticos, as palavras no todo e em sequência, não deixam impressão de identidade.
Observa-se que a marca da autora é formada por três sílabas, enquanto a da empresa ré possui o radical “FRIG” acrescido da expressão, bem como o termo "alimentos", o que confere à marca atacada o devido distanciamento da marca da autora em termos de sonoridade e grafia.
Em relação ao aspecto figurativo, a marca da ré apelada retrata figuras geométricas que se assemelham a montanhas, apresentando bastante destaque em seu conjunto marcário e conferindo a esta suficiente distanciamento em relação ao sinal da autora.
Mesmo levando-se em consideração que a marca da ré apelada contem a expressão NATURA em seu conjunto, isto, por si só, não é capaz de induzir o consumidor a erro, pois, como já dito, os sinais devem ser analisados no conjunto, e não através da comparação de cada elemento separadamente.
Além disso, a marca da apelada foi deferida sob a apresentação mista, o que contribui para um afastamento ainda maior dos sinais, já que a ré possui a proteção sobre a marca apenas no conjunto, ou seja, de seus elementos nominativos e figurativos combinados.
Assim, resta limitada a possibilidade de a titular da marca atacada tentar se aproximar da apresentação figurativa adotada pela parte autora.
Nesse cenário, adequado o entendimento do INPI ao afirmar que "a despeito do reconhecimento ou não da condição de marca de alto renome (...) a doutrina reconhece que tal proteção não é absoluta, e deve estar adstrita a casos onde se reconheça a possibilidade de confusão ou associação errônea entre os signos em conflito." Com efeito, ainda que a marca de alto renome tenha proteção especial, em todos os ramos de atividade, disto não decorre vedação para o uso e concessão de registro para toda e qualquer marca semelhante; a vedação somente ocorreria se a similaridade entre os sinais causasse risco de confusão ou associação indevida pelo cosumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado, ao menos, desde 2014, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores.
Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas.
Nesse sentido, não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações.
Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora.
Deste modo, embora em sua apresentação figurativa o signo anulando utilize a expressão "NATURA" na composição de seu elemento nominativo, a impressão visual dos conjuntos marcários é suficientemente distinta, quando analisados como um todo.
E, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não há como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência dos arts. 2º, inciso V; 124, incisos V e XIX; 125, 126, 129, caput, 130, inciso III, 165, todos da Lei nº 9279/96, bem como qualquer violação ao art. 6º, bis, 6º, quinquies, alínea C.1 e 10º, bis, todos da Convenção da União de Paris – CUP.
Por certo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/06/2025 12:54
Juntada de certidão
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02/06/2025 18:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2025 18:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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20/03/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 15:32
Juntada de certidão
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07/03/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5022492-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: NATURA COSMETICOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977) ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143) ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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04/02/2025 13:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Petição
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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04/12/2024 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 10:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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14/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 03 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma 4Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5022492-96.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: NATURA COSMETICOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB SP343977) ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143) ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Juntada de certidão
-
13/11/2024 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/11/2024 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
13/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/11/2023 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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27/11/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/11/2023 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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21/11/2023 12:44
Determinada a intimação
-
20/11/2023 21:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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