TRF2 - 5002225-73.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Juntada de Petição - (P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/07/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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11/07/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002225-73.2023.4.02.5119/RJ APELANTE: FLAVIO CALEGARO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376)ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Calegaro, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 26.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS.
NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, constatando que o “embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado”, rejeitou os Embargos à Execução por Título Extrajudicial. 2.
Estabelecem as regras gerais do artigo 373, do NCPC, quanto ao onus probandi, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. 3.
Conquanto o Apelante tenha reproduzido nas razões recursais Certidão expedida pelo Ofício Único de Mendes, indicando que “Não consta nenhum imóvel registrado em nome de Paschoal Calegaro (...)”, tal documento não se mostra suficiente para comprovar a alegada inexistência de bens em nome do Executado falecido, mormente considerando que consta a abertura de Ação de Inventário e Partilha, autuada sob o nº 0000604-88.2022.8.19.0032, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Mendes, figurando o ora Apelante na condição “de inventariante dos bens deixados em decorrência do falecimento de Paschoal Calegaro”, consoante Termo de Inventariante que instruiu a exordial, não se sustentando, de conseguinte, a alegação de tratar-se de “inventário negativo”. 4.
Ausente suporte documental mínimo a corroborar a alegação de inexistência de bens titularizados pelo falecido genitor do embargante, merece ser prestigiado o entendimento do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “o embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado, limitando-se a juntar termo de inventariante”, para rejeitar os embargos à execução. 5.
Apelação do Embargante desprovida. Em razões recursais (evento 36.1), o recorrente alega violação ao art. 796 do CPC e ao art. 1.997 do CC.
Defende que ‘inexistindo bens deixados por seu finado pai o requerente não poderá responder com seu próprio patrimônio pessoal, requerendo a exclusão do recorrente do polo passivo da presente demanda e a liberação do seu veículo ora penhora dos autos do processo de execução.” Sem contrarrazões, conforme evento 43. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, observa-se que inexiste questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, diante da ausência de suporte documental mínimo capaz de corroborar a alegação de inexistência de bens titularizados pelo falecido genitor do embargante.
Divergir de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n 07 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:35
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 12:31
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/01/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002225-73.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FLAVIO CALEGARO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) ADVOGADO(A): ELIAS BRAGA (OAB RJ131890) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 20:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/10/2024 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:21
Expedição de Mandado - Prioridade - 23/10/2024 - RJBPISECMA
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17/10/2024 08:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/10/2024 08:10
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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