TRF2 - 5001505-57.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001505-57.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GISELI CANTON NICOLAO (OAB PR035027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora pede a revisão dos dados/insumos e índices, que compõem o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2016, vigência 2017.
A União contesta no evento 10.
Em preliminar, argui a falta de interesse de agir, pois a autora não comprova prévio requerimento administrativo.
Argui a prescrição quinquenal.
E, no mérito, tece considerações de ordem legal a respeito do FAP e de sua forma de cálculo.
Houve requerimento de produção de prova documental suplementar.
A autora apresenta réplica no evento 14.
Informa que de fato não requereu a revisão administrativamente.
Porém, entende que é possível buscar a via judicial sem prévio requerimento administrativo.
Não houve requerimento de prova.
Em sede de apelação foi proferido acórdão nos seguintes termo: " EMENTA -DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP).
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso de apelação interposto por FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente.
A ação originária objetivava a revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), requerendo, em especial, a exclusão de benefício previdenciário do extrato FAP e o recálculo do índice aplicado. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação proposta para rediscutir o índice FAP, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir deve ser aferido, com base na teoria da asserção, através da análise das condições da ação conforme os argumentos trazidos na petição inicial, independentemente da comprovação fática no momento processual inicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo apenas para concessão de benefícios previdenciários, entendimento que não se aplica à revisão do FAP. 5.
A exigência de requerimento administrativo prévio violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois condicionaria o exercício do direito de ação a uma exigência não prevista expressamente em lei. 6.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1733387/SP) reforça que a aferição do interesse de agir deve ocorrer de forma abstrata, conforme os argumentos da petição inicial, sem necessidade de prova concreta do esgotamento da via administrativa. 7.
A anulação da sentença se impõe, pois o juízo de origem não analisou o mérito da demanda, sendo necessária a devolução dos autos para apreciação das questões fáticas e jurídicas pendentes. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Assim, tendo em vista o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem alegações finais, devendo a União produzir a prova documental suplementar requerida em sua contestação.
Prazo: 15 dias.
Produzida a prova documental, abra-se vista à parte contrária.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001505-57.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): GISELI CANTON NICOLAO (OAB PR035027) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50015055720234025103/TRF2
-
05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
-
13/07/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 297,23 em 13/06/2024 Número de referência: 1187691
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Petição
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 11:49
Juntada de Petição
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2023 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2023 17:49
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 297,23 em 18/03/2023 Número de referência: 1021797
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006922-58.2018.4.02.5101
Consorcio Arquibancadas Deodoro
Os Mesmos
Advogado: Flavio Andrade de Carvalho Britto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 15:27
Processo nº 0006922-58.2018.4.02.5101
Consorcio Arquibancadas Deodoro
Uniao
Advogado: Flavio Andrade de Carvalho Britto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092490-78.2023.4.02.5101
Claudia Peres Martins de Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 11:40
Processo nº 5092490-78.2023.4.02.5101
Claudia Peres Martins de Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 16:32
Processo nº 5001505-57.2023.4.02.5103
Fadel Transportes e Logistica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Giseli Canton Nicolao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 16:18