TRF2 - 5009701-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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21/08/2025 17:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009701-62.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA SOARESADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSão NO JULGADO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
INCONFORMISMO ART. 1.023 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na parte em que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissões no julgado quanto aos precedentes mencionados pela embargante, bem assim, quanto à inaplicabilidade do trânsito em julgado parcial na ação coletiva originária.
III. Razões de decidir 3.
Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 4. Nada obstante a alegação de que teria havido omissão quanto ao fato de que "o suposto trânsito em julgado parcial ocorrido em 14/11/2013, relativo à GDPGTAS, não encontra amparo no Código de Processo Civil de 1973, que, como amplamente demonstrado, não admitia qualquer cisão no julgamento da lide", verifica-se que, no julgado embargado restou expressamente consignado que o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, exclusivamente em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, observando-se, como ressaltado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que "a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva". 5.
Não há a alegada incompatibilidade entre o trânsito em julgado parcial e o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, nenhum impedimento há para consideração da existência de capítulos da sentença, sujeitos a trânsito em julgado em momentos distintos, conforme o estado do processo, destacando-se que o tema não se constitui como inovação promovida pela Lei 13.105/2015 (Confira-se, nesses sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pg.27). 6.
O julgado embargado, de forma clara, considerou que "em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (22/09/2023), sem que a exequente, ora agravante, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesta a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição", restando fundamentadas as razões para o entendimento adotado, inexistindo omissão no acórdão com relação a precedentes em sentido diverso, sem efeito vinculante, como é o caso daqueles mencionados pelo embargante, que reputa estarem em conformidade com sua pretensão, não havendo qualquer vício no julgado pela sua não adoção, devendo ser mantido, portanto, livre convencimento motivado manifestado por esta Turma Especializada no acórdão embargado. 7.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 8. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV.
Dispositivo 9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:14
Juntada de Petição
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009701-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 88
-
10/02/2025 21:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/02/2025 10:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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07/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 10:24
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/12/2024 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009701-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 197
-
12/09/2024 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/07/2024 17:09
Despacho
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16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/07/2024 14:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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