TRF2 - 5013857-15.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013857-15.2021.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: ERMA COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS FLORESTAIS LTDAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ110399) DESPACHO/DECISÃO 1.
A presente demanda foi objeto de coisa julgada advinda do Eg.
TRF2 - processo 5013857-15.2021.4.02.5104/TRF2, evento 14, ACOR3 e evento 40, ACOR3 Apelação Cível Nº 5013857-15.2021.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ (EMBARGADO) APELADO: ERMA COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS FLORESTAIS LTDA (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
FUNDAMENTO LEGAL.
LEI Nº 12.514/2011. 1.
Apelação interposta em face da sentença, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que julgou procedente o pedido em parte para anular a CDA, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante no título executivo por indexador distinto da SELIC. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021. 3.
Cobrança de anuidades de 2015 a 2020.
No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”. 4.
Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. 5.
Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do INPC, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso. 6.
Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2056753/RJ, Min.
Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2062611/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5059731-66.2020.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.11.2023). 7.
O Juízo de primeiro grau não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular. 8.
A sentença deve ser reformada para possibilitar a retificação da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a exequente corrija a irregularidade relativa à atualização do débito e dê prosseguimento à execução fiscal. 9.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166400v3 e do código CRC 248b2481.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO PERLINGEIROData e Hora: 9/12/2024, às 19:7:53 5013857-15.2021.4.02.5104 2. Intimadas as partes sobre o retorno da superior instância, ev. 93, nos eventos 100 e 101 querem rediscutir a coisa julgada advinda do Eg.
TRF2, o que é manifestamente descabido. 3.
O conselho pede o prosseguimento da execução fiscal. 4.
A parte embargante pede: a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DA PRÓPRIA SENTENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA DE EVENTO 77, pelos fatos ora apresentados bem como os apontados em peça de defesa (Evento 01 e 11) e demais peças dos autos, por ser da mais lídima Justiça. 5.
Nada a ser deferido nesses autos pelo juízo de primeira instância, pois há coisa soberanamente julgada advinda do Eg.
TRF2.
O conselho deverá em sede executiva fiscal cumprir o acórdão do Eg.
TRF2, sede adequada para tal. 6.
Dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:53
Despacho
-
14/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013857-15.2021.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: ERMA COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS FLORESTAIS LTDAADVOGADO(A): JOSE GUILHERME ROMANO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ110399) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, aguarde-se por 10 (dez) dias pela iniciativa da parte interessada na execução do julgado.
Decorrido esse prazo, se nada for pleiteado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:27
Despacho
-
03/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF03 Número: 50138571520214025104/TRF2
-
18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
-
18/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094820-53.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 77
-
01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:05
Despacho
-
08/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/06/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:49
Despacho
-
12/06/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 15:14
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição
-
04/04/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
04/04/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
04/04/2024 12:36
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE03S para RJRIOEF03F)
-
03/04/2024 21:39
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/10/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 20:08
Despacho
-
25/08/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:27
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
26/04/2023 23:30
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
12/12/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/11/2022 19:59
Despacho
-
19/10/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 13:34
Juntada de Petição
-
15/08/2022 17:37
Despacho
-
28/06/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/01/2022 14:26
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2021 18:51
Distribuído por dependência - Número: 50948205320204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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