TRF2 - 5013768-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013768-70.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão que havia negado provimento a anteriores embargos de declaração, no âmbito de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face da UFRJ.
O embargante alega confusão entre honorários da fase de conhecimento e os de execução, sustentando que a decisão homologatória tratou unicamente dos primeiros, ao passo que o pleito recursal se refere aos segundos, cuja fixação teria sido indeferida expressamente em decisão posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na execução individual de sentença coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da Súmula 345 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mesmo na hipótese de acolhimento parcial da impugnação pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando constatada premissa equivocada relevante para o deslinde da controvérsia. 4.
O acórdão embargado incorre em erro material ao confundir honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento com aqueles próprios da fase de execução individual, tendo afirmado que já teriam sido fixados anteriormente. 5.
A decisão do juízo de primeiro grau (Evento 303 dos autos originários) expressamente indeferiu a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento do princípio da causalidade, o que evidencia a existência de omissão e equívoco na análise do acórdão embargado. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF2, à luz da Súmula 345 do STJ, é firme no sentido de que são devidos honorários de sucumbência nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, devendo a verba honorária incidir sobre o valor total da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. É devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte exequente na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que haja acolhimento parcial da impugnação pela Fazenda Pública. 2.
A confusão entre honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da fase de execução constitui erro material apto a ensejar a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. 3.
A base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da execução homologado pelo juízo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o §3º para causas contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 23 e 24, §§1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; TRF2, AG 5000313-77.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 22.04.2020; TRF2, AG 5015723-44.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, j. 09.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão ora embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam fixados honorários de sucumbência na fase de execução, conforme Súmula 345 do STJ, observados os critérios do art. 85, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013768-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
02/06/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/06/2025 07:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
06/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/04/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 22:33
Declarada suspeição por
-
07/04/2025 17:05
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013768-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0105704-13.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
-
05/02/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/02/2025 09:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/01/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013768-70.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 172
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/10/2024 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/10/2024 14:47
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 303, 292 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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