TRF2 - 5024827-15.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: NANCI DO NASCIMENTO SCHUTZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NANCI DO NASCIMENTO SCHUTZ em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 11): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos constantes da relação nominal anexa à inicial, não ostenta legitimidade aquele filiado cujo nome não constar na relação. - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada. - Em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal, após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. - Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade. - Somente é possível a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito do beneficiário do título na hipótese de ter sido por ele ajuizada a execução, a teor do disposto no art. 313, I, do CPC. - Assim, considerando-se que a prescrição para execução da sentença coletiva foi interrompida pelo protesto judicial em 05/04/2019, voltando a correr pela metade (2 anos e meio) e que a execução foi ajuizada pela pensionista em 03/04/2023, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a prescrição. - Recurso não provido.
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (evento 32).
Em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, a recorrente interpôs o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 40), a recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei nº 6.858/80; art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os arts. 666, 506. 1022 e 1025 do CPC, art. 3° da Lei n° 8.073/1990, contrariando a jurisprudência do STJ, eis que haveria sido dada “interpretação divergente da coisa julgada, isto porque não houve restrição no título judicial para que fossem considerados somente aos servidores da categoria constante da lista de filiados que instruiu a exordial da ação coletiva”, devendo assim ser reformada a decisão diante da inexistência de limitação subjetiva do título.
Contrarrazões no evento 43. É o relatório.
Decido. No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2146834/AP e 2146839/AP, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1302/STJ: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista." Ressalta-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1302. -
16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 13:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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26/05/2025 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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31/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: NANCI DO NASCIMENTO SCHUTZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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25/02/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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06/02/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/12/2024 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: NANCI DO NASCIMENTO SCHUTZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 14
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11/11/2024 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
04/11/2024 15:10
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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