TRF2 - 5011548-44.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011548-44.2018.4.02.5001/ES APELANTE: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754)APELANTE: EDSON ANTONIO MOGNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ANTONIO MOGNATO e RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo sentença de procedência parcial em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, além dos atos inerentes aos leilões, com o consequente restabelecimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROCEDIMENTO ANULADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (a) anular o ato de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária; (b) desconstituir os atos subsequentes de alienação realizados no procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997; e (c) determinar o restabelecimento do contrato de financiamento firmado entre as partes.
A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta a validade do procedimento executório adotado, enquanto os autores pleiteiam a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incluir o valor integral do imóvel, acrescido dos encargos da mora. 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e os atos subsequentes do procedimento de execução extrajudicial realizado pela CEF violaram normas legais e o princípio da boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o valor integral do imóvel como proveito econômico obtido pelos autores. 3.
A execução extrajudicial promovida pela CEF viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, ao realizar a consolidação da propriedade fiduciária poucos dias após a formalização de acordo entre as partes para regularizar as prestações em atraso.
A conduta contraditória do credor frustra a legítima expectativa do devedor e atenta contra os deveres de lealdade e cooperação nas relações contratuais. 4.
O procedimento de execução extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, exige o cumprimento rigoroso dos prazos e condições previstos no art. 26, que confere ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora em até 15 dias antes da consolidação da propriedade.
O descumprimento de tais requisitos legais torna o ato nulo. 5.
Quanto aos honorários de sucumbência, não é cabível a adoção do valor integral do imóvel como base de cálculo do proveito econômico, uma vez que o art. 27, § 4º e § 5º, da Lei nº 9.514/1997, determina a restituição ao devedor do excedente após a quitação da dívida e encargos.
Assim, o benefício econômico não corresponde diretamente ao valor integral do bem executado. 6.
Não há razões para modificar a sentença no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, como também sobre o mérito da causa, referente à execução extrajudicial, que se mantém anulada. 7. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela CEF são majorados em 10% do valor já fixado na sentença. 8.
Recursos de apelação desprovidos. “ Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos demandantes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35) Em suas razões (Evento 37), sustentam os recorrentes, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC, alegando, para tanto, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos aduzidos pelos recorrentes em relação à verba honorária; que o julgado teria incorrido em error in judicando, contrariando aos artigos 85, com seus parágrafos e incisos, e 86, parágrafo único do CPC, tendo em vista que o valor da causa não poderia ser adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência, mas sim o benefício econômico, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação à verba honorária, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 24): “Quanto à base de cálculos dos honorários de sucumbência estabelecida contra a CEF, os autores, em seu apelo, requerem a sua redefinição, substituindo o valor atualizado da causa pelo proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral do imóvel executado.
No entanto, esse pleito não encontra fundamentação jurídica respaldável.
Isso porque o art. 27, § 4º e § 5º, da Lei nº 9.514/1997 prevê a restituição ao devedor fiduciante do produto que restar da alienação do imóvel.
O § 4º do art. 27 do citado Diploma estipula que, após a realização do leilão, o valor excedente à dívida e aos encargos será entregue ao devedor fiduciante; e o § 5º determina que esse valor restante implicará na plena, juta e satisfatória indenização das benfeitorias e na quitação por todos os valores já pagos pelo devedor.
Portanto, nas causas em que se discute as cláusulas de contrato de financiamento imobiliária e/ou a validade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o benefício econômico obtido pela parte vencedora não correspondente necessária e diretamente ao valor integral do imóvel dado em garantia fiduciária.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela fixação do valor da verba honorária com base de cálculo no valor da causa, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:18
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011548-44.2018.4.02.5001/ES APELANTE: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754)APELANTE: EDSON ANTONIO MOGNATO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON ANTONIO MOGNATO (recorrentes), no evento 49, requerem a expedição de certidão judicial atestando o trânsito em julgado do dispositivo do v. acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela Recorrida CEF).
Em síntese, os recorrentes buscam certidão judicial que “i) ateste o trânsito em julgado do dispositivo do v.
Acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela Recorrida; ii) mantendo incólume a r. sentença que, no mérito, decidiu: “(...) 1) Declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel à CAIXA na execução extrajudicial da dívida oriunda do contrato de mútuo objeto da presente lide, bem como todos os demais atos dele resultantes, tais como leilões e eventual alienação a terceiro interessado; 2) Determinar à caixa que restabeleça o contrato de mútuo e o saldo devedor correlato, no qual figura os autores como mutuários”.
Asseveram que “o pedido dessa certidão decorre da necessidade de comprovação desse fato jurídico perante a Justiça Comum Estadual do Estado do Espírito Santo – TJES”.
Em resumo, por meio de petição (evento 49) buscam certidão judicial que ateste o trânsito em julgado do dispositivo do v.
Acórdão, que foi expresso em decidir pelo desprovimento da apelação interposta pela recorrida.
Este é o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que os recorrentes interpuseram recurso especial, insurgindo-se quanto à fixação, no acórdão, dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico.
Ou seja, no referido recurso a discussão está restrita a verba honorária.
Posta assim a questão, é de se dizer que os recorrentes pretendem que o seu recurso especial seja admitido, conhecido e provido, para reformar parcialmente o v. acórdão recorrido, e fixar como critério de base de cálculo dos honorários sucumbenciais o “benefício econômico”, consistente no valor do imóvel acrescido dos encargos da mora afastados pela r. sentença; Sucessivamente, considerando como “benefício econômico” o valor do contrato de mútuo reestabelecido acrescido dos encargos da mora afastados; Sucessivamente, o valor do contrato de mútuo reestabelecido, deduzidos os valores pagos pelos recorrentes, acrescido dos encargos da mora afastados – valores a serem apurados em liquidação; Sucessivamente, na hipótese de não acolhimento dos pleitos anteriores, que então se aplique a hipótese de fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º CPC), fixando-se os honorários sucumbenciais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Observa-se do pedido do recurso especial que o trânsito parcial da sentença/acórdão, não é objeto do recurso interposto junto ao Superior de Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais.
Embora o sistema jurídico atual preveja a possibilidade de existência da coisa julgada em capítulos, tal não implica a obrigatoriedade da certificação do transito em julgado judicial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o transito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2.
Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
JUROS DE MORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FRACIONAMENTO DA SENTENÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Oportuno dizer que, a certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais.
Prec: TRF4, ApRemNec 5001693-11.2017.4.04.7009, Vice-Presidência, Relator Fernando Quadros da Silva, julgado em 06/09/2021.
Por fim, convém ressaltar, que o pedido de trânsito em julgado parcial, não diz respeito a verba honorária, sendo certo que somente esta parte do julgado está sendo objeto de recurso especial.
Além disso, do que se colhe da exposição feita pelos recorrentes, sua pretensão comprobatória pode ser alcançada pela simples expedição de certidão de objeto e pé, a qual pode ser requerida junto à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Do exposto, indefiro o pedido de certificação de trânsito parcial do julgado. -
16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/05/2025 19:39
Indeferido o pedido
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição
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01/04/2025 00:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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31/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 15:54
Juntado(a)
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5011548-44.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609) ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754) APELANTE: EDSON ANTONIO MOGNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609) ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/01/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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28/01/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 15:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição
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10/12/2024 17:07
Juntado(a)
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5011548-44.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609) ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) ADVOGADO(A): RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO (OAB ES024754) APELANTE: EDSON ANTONIO MOGNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671) ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/11/2024 12:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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28/11/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 11:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 37
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27/11/2024 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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20/05/2024 14:41
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GAB20 para GAB31)
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20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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18/05/2024 08:42
Declarada incompetência
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17/05/2024 18:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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