TRF2 - 5013021-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:39
Recebidos os autos do STJ
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24/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo de Instrumento. Protocolo: 5013021232024402000020250624144154
-
24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
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18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 52
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013021-23.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NEW LOADTEST DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): ARTUR FARIA BRIOTE FILHO (OAB RJ141290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial NEW LOADTEST DO BRASIL LTDA, com fulcro no Artigo 105, Inciso III, alínea A da Constituição Federal, em face de acórdão da 4A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 20): DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REGULARIDADE MULTA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1 - Não há como prosperar a alegação de nulidade da CDA, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 2 - Em relação à cumulação de juros de mora e multa moratória, também não há ilegalidade. Cada uma das parcelas, formadas com a incidência de juros, multa e correção, possui fundamentos distintos, de maneira que a multa visa a dificultar ou impedir a elisão fiscal, enquanto os juros indenizam a Fazenda Pública pelo tempo em que se viu privada dos recursos a que faz jus. 3 - A constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa SELIC é matéria confirmada nos tribunais, sendo aplicada tanto em benefício da Fazenda Pública – no caso das execuções fiscais – quanto do contribuinte – na repetição de indébito. 4 - A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 214).
Precedente: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-158 DIVULG 17-08-2011; PUBLIC 18-08-2011. 5 - O Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que cópias do processo administrativo não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal, presumindo-se estar o processo acessível ao contribuinte para fins de consulta e defesa judicial. 6 – Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Em razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 202, incisos III e VI, do CTN e ao artigo 2º § 5º, inciso III e § 6º da Lei 6830/80.
Contrarrazões no evento 31. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação dos arts. 202, 203, do CTN, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE .
ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DAS CDAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP) .
SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
Quanto aos arts . 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3 .264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 .
A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art . 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA .
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n . 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1 .692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal .IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015.
Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1 .659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
02/06/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 07:02
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/12/2024 19:17
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/12/2024 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013021-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: NEW LOADTEST DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ADVOGADO(A): ARTUR FARIA BRIOTE FILHO (OAB RJ141290) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 239
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22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/10/2024 14:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/09/2024 14:47
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/09/2024 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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