TRF2 - 5075725-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5075725-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: CENTRAL BRASIL BAR, CERVEJARIA E ARTIGOS REGIONAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA PARA BURLAR PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, anulou o resultado da licitação eletrônica nº 164/ADLI-2/SBRJ/2024 da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, por considerar evidenciado o intuito de burlar impedimento de licitar mediante a utilização de interposta pessoa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve fraude no processo licitatório mediante a utilização de interposta pessoa para burlar penalidade administrativa que impedia a contratação com a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital da licitação veda expressamente a participação de empresa constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, bem como empresa que tenha em seus quadros pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea. 4.
O conjunto probatório dos autos evidencia a existência de grupo econômico familiar que utilizou interposta pessoa para participar do certame, contornando penalidade administrativa aplicada anteriormente. 5.
O fato de o único sócio formal da empresa vencedora ser cirurgião-dentista com "dedicação exclusiva à endodontia" e administrador de sete clínicas odontológicas em São Paulo torna implausível sua efetiva administração de empresa sediada no Rio de Janeiro. 6.
A participação ativa do suposto administrador oculto no negócio é evidenciada por sua presença como secretário em reunião de sócios e em filmagens do local objeto da licitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença que anulou o resultado da licitação eletrônica nº 164/ADLI-2/SBRJ/2024 da Infraero. 8.
Teses de julgamento: 1. A utilização de interposta pessoa com o objetivo de burlar penalidade de impedimento de licitar configura fraude passível de anulação do procedimento licitatório, ainda que formalmente não exista óbice para a participação no certame. 2. Os indícios veementes de fraude, quando analisados em conjunto, são suficientes para caracterizar a tentativa de burla à penalidade administrativa, dispensando-se a apresentação de prova cabal, dada a natureza da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 3º; item 4.4, alíneas "f", "g" e "i" do Edital da Licitação Eletrônica nº 164/ADLI-2/SBRJ/2024.
Jurisprudência relevante citada: Não foi citada jurisprudência específica no julgado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5075725-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: CENTRAL BRASIL BAR, CERVEJARIA E ARTIGOS REGIONAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) PARTE RÉ: AMEF CONSULTORIA DE EMPRESAS LTDA (IMPETRADO) PARTE RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/01/2025 01:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/01/2025 16:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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