TRF2 - 5020643-59.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020643-59.2022.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKIMPETRANTE: ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 16/07/2025 - Juntada de certidão -
16/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020643-59.2022.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO ABR SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, impetrante do presente Mandado de Segurança, requereu a desistência do cumprimento da sentença pela via judicial. Considerando que é direito do impetrante desistir dos atos executórios a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, por força do artigo 775 do CPC, não existe obstáculo ao deferimento do pedido formulado.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de inexecução do título na esfera judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada solicitou a expedição de certidão.
Desse modo, determino a aplicabilidade imediata do decidido pelo STF no julgamento da ADI 2259/DF, in verbis: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Federal nº 9.289/96.
Tabela IV.
Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88).
Imunidade tributária.
Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Interpretação conforme à Constituição. 1.
A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88).
Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08).
Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense.
A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário.
Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3.
Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. (ADI 2259, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - ADI: 2259 DF - DISTRITO FEDERAL 0002682-39.2000.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020) (grifo nosso) À Secretaria para expedição da certidão solicitada sem o recolhimento de taxa, nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a intimação da parte impetrante da presente decisão e da expedição da certidão requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:29
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:47
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:15
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50206435920224025001/TRF2
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27/04/2023 14:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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27/04/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2023 15:00
Concedida a Segurança
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19/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2022 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2022 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2022 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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