TRF2 - 5097012-85.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097012-85.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SONIA LUCIA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144) DESPACHO/DECISÃO Evento 75.1: o v. acórdão de evento 24, ACOR2 reformou a sentença de ev. 51.1 e condenou a UNIÃO nas seguintes obrigações: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR CIVIL.
FILHA INVÁLIDA.
CABIMENTO.
PAGAMENTO RETROATIVO AO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO. 1 Apelação interposta por SONIA LUCIA PEREIRA MARQUES contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a concessão da pensão por morte, instituída por sua genitora, na condição de filha inválida, nos termos do art. 217, IV, “b”, da Lei 8112/90. 2.
De acordo com a interpretação consolidada nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor federal é aquela vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. In casu, a pensão por morte requerida pela autora, ora apelante, atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, decorre do falecimento de sua genitora, Sra.
Maria Margarida Pereira Marques, servidora civil da Receita Federal, ocorrido em 31/12/2020, devendo ser aplicada, portanto, as disposições contidas na Lei 8112/90, que em seu artigo 217, IV, “b”, prevê a possibilidade do recebimento de pensão por morte por filho inválido. 3.
Na hipótese, consoante se depreende das informações trazidas à inicial, a apelante é portadora da Síndrome de Parkinson, com dificuldade de se movimentar, o que afastaria quaisquer dúvidas acerca da incapacidade permanente da referida, ainda corroborada por Laudo Médico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, datado de 24/10/2017, de onde se lê que a requerente é portadora da Doença de Parkinson.
Desta forma, comprovada a incapacidade da autora desde a data anterior ao óbito, encontra-se preenchido o requisito legal para a concessão do benefício, eis que a jurisprudência exige apenas que a doença preexista à data do falecimento do instituidor. 4.
Nesse contexto, uma vez reconhecido o direito da apelante à pensão por morte estatutária instituída por sua genitora, e sendo a mesma beneficiária da pensão vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, deve ser possibilitado à recorrente a opção ao benefício mais vantajoso, e, quanto ao outro, seja aplicado o redutor previsto no art. 24 da EC 103/2019. 5.
Quanto ao pagamento dos valores em atraso, tendo a instituidora falecido em 31/12/2020, os mesmos deverão retroagir à data do óbito, vez que o requerimento administrativo foi apresentado em período inferior a noventa dias, qual seja, na data de 05/01/2021, atraindo o disposto no art. 219, I, da Lei 8112/90. 6.
Apelação provida, a fim de que seja concedida a pensão por morte à apelante, na condição de filha inválida, nos termos do art. 217, IV, “b”, da Lei 8.112/90, com o pagamento dos valores retroativos à data do óbito, monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. [grifou-se].
Assim, intime-se a UNIÃO, com urgência, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial (evento 24, ACOR2) — implantar pensão por morte em favor da parte autora na condição de filha inválida da servidora da Receita Federal Sra.
Maria Margarida Pereira Marques (ev. 1.9).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista a parte exequente.
Lado outro, indefiro os pedidos formulados nos itens b e C da petição de ev. 75.1.
Não há comprovação de que a parte tentou solicitar os comprovantes de rendimento da instituidora do pensionamento junto a parte ré, que eles lhe foram negados ou que estão indisponíveis. Conforme já foi destaco na decisão de ev. 70.1, é ônus da parte exequente (v. art. 534, do CPC) apresentar nos autos a demonstrativo atualizado e discriminado do montante que pretende executar.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/07/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:30
Despacho
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09/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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19/05/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50970128520224025101/TRF2
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25/10/2024 12:46
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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15/10/2024 05:28
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2024 13:11
Juntada de Petição
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19/07/2024 13:07
Juntada de Petição - SONIA LUCIA PEREIRA MARQUES (RJ146144 - DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA)
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/06/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:46
Juntada de Petição
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08/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 08/03/2024 17:30:42)
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2024 13:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50015261620234020000/TRF2
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2023 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50015261620234020000/TRF2
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 18:35
Decisão interlocutória
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04/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2023 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2023 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2023 10:46
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2023 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 17:02
Despacho
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24/05/2023 01:13
Juntada de Petição
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27/04/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 19:51
Juntada de Petição
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23/03/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2023 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 14:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015261620234020000/TRF2
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09/02/2023 19:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50015261620234020000/TRF2
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2022 19:51
Juntada de Petição
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14/12/2022 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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