TRF2 - 5082684-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
16/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082684-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO (OAB RJ080491) DESPACHO/DECISÃO Intimado da decisão do Evento 46.1, o executado protocolou agravo de instrumento, por meio da qual pretende impugnar a decisão.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 1.016, que a interposição de agravo de instrumento deve ser feita diretamente no tribunal.
O seu protocolo na instância correta constituiu um dos aspectos da regularidade formal dessa modalidade de recurso.
Dessa forma, a petição protocolada no evento 52.1 não pode ser recebida como agravo de instrumento, sendo possível apenas considerá-la como mero pedido de reconsideração.
Ainda assim, não há como ser conhecida pelo juízo, pois a via adequada para a impugnação da decisão exarada seria de fato o agravo de instrumento (art. 1.015, §º único, do CPC).
Intime-se. -
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:25
Determinada a intimação
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082684-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO (OAB RJ080491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 38, em face da decisão prolatada ao evento 32.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que “A afirmação de que foi frustrada a citação, não encontra respaldo na certidão do Oficial de Justiça”, e que “Em que pese o não reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a d. decisão não se pronunciou a respeito da multa, que tem natureza administrativa e, portanto, sua prescrição é quinquenal”.
Salienta, ainda, que o decisum ora objurgado não se pronunciou acerca do pedido de gratuidade de justiça, bem como “a respeito do único bem imóvel do embargante, local onde vive com os sua ‘família’ que são os seus ‘animais abrigados’.
Por fim, pontuou ser necessário o pronuncimento "a respeito da possibilidade de parcelamento da dívida remanescente, levando em consideração a condição de hipossuficiência do embargante".
Contrarrazões no evento 44. É o relatório do essencial. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, há de se entender que, a despeito dos argumentos apresentados, ao menos quanto à nulidade da citação por edital e à prescrição material, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado.
Lado outro, verifica-se que, de fato, não foram apreciados o pedido de gratuidade de justiça e a alegação de impenhorabilidade de bem de família, o que evidencia omissão na decisão ora guerreada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), razão pela qual indefiro o pleito em questão.
No mais, vê-se que a parte excipiente aponta a impenhorabilidade do bem imóvel indicado pela exequente à penhora ao evento 19, sob o fundamento de que seria o único imóvel destinado à moradia de sua família.
Ocorre que não foram juntados documentos comprobatórios de que se trata do único imóvel destinado à residência da entidade familiar, razão pela qual não se pode reconhecer a aventada impenhorabilidade do bem em sede de exceção de pré-executividade.
Em outras letras, não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, diante da necessidade de dilação probatória mínima.
Por fim, insta consignar que, na ausência de embasamento legal e cogente que viabilize a determinação de parcelamento do montante exequendo, é defeso ao Judiciário adentrar em atividade precípua e discricionária do Fisco quanto à forma de satisfação do crédito que lhe é devido desde já, de modo que eventual intento de parcelamento deverá ser deduzido pela executada diretamente à Fazenda Nacional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para, nos termos da fundamentação retro, suprir a omissão ora apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso efeitos infringentes. -
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:23
Despacho
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11/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:35
Decisão interlocutória
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19/03/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:31
Determinada a intimação
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24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 19:04
Juntada de Petição - FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO (RJ080491 - SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO)
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20/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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13/12/2024 13:23
Despacho
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13/12/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:45
Intimação por Edital
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/02/2025
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/02/2025
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06/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082684-82.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO EDITAL Nº 510014992691 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7012400626740 e 7012400568014 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO, CPF: *92.***.*50-97, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 39.743,92 (trinta e nove mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado em 16/10/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 905175813924, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 04/12/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
05/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:11
Expedição de Edital - citação
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04/12/2024 15:35
Despacho
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03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 01:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:26
Despacho
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23/11/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2024 16:56
Despacho
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18/10/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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