TRF2 - 5001553-38.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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15/07/2025 15:54
Juntado(a)
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11/07/2025 13:02
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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11/07/2025 13:01
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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11/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001553-38.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: LUCIANO HELENO LOURENCOADVOGADO(A): MARIA ISABEL PONTINI (OAB ES007897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E ESTUDO SOCIAL incompleto.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), formulado por pessoa alegadamente portadora de deficiência e em situação de miserabilidade, fixando a DIB na DER (11/11/2014) e deferindo tutela de urgência.
O juízo de origem decidiu com base em documentação médica unilateral e declarações prestadas à assistente social do CRAS, sem a realização de perícia médica judicial nem de estudo social no domicílio do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sem a realização de perícia médica judicial e estudo social; (ii) definir se a ausência dessas provas essenciais configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência (impedimento de longo prazo) e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021. 4.
A deficiência, nos termos legais e da Súmula 48 da TNU (Tema 173), deve ser comprovada mediante impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser avaliado concretamente, exigindo, para tanto, a realização de perícia médica judicial. 5.
A situação de miserabilidade deve ser demonstrada com base em elementos objetivos e atualizados, sendo imprescindível a realização de estudo social que analise as condições reais de vida do requerente e de sua família, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação e regulamentos pertinentes. 6.
A ausência de perícia médica judicial e de estudo social inviabiliza a formação adequada do convencimento judicial e configura cerceamento de defesa, por impedir a completa análise dos fatos essenciais à solução da controvérsia. 7.
A sentença que defere o benefício com base apenas em documentos unilaterais e sem produção de provas técnicas necessárias viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando sua anulação. 8.
A reabertura da instrução processual é medida que se impõe, nos termos do art. 370 do CPC, para viabilizar a adequada produção probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença anulada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001553-38.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 392) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUCIANO HELENO LOURENCO ADVOGADO(A): MARIA ISABEL PONTINI (OAB ES007897) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 392
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19/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB34JFC)
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02/04/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:09
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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02/04/2025 15:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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02/04/2025 15:00
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 12:40
Determinada a intimação
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001553-38.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00041469120168080045/ES) RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUCIANO HELENO LOURENCO ADVOGADO: Maria Isabel Pontini APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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