TRF2 - 0028822-91.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM02
-
12/06/2025 14:37
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028822-91.2018.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS (OAB RJ127667) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MPF.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação de LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA, e reformou a sentença recorrida, com eliminação da pena de suspensão dos direitos políticos, mantidas as demais condenações. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O embargante alegou contradição no acórdão, uma vez que este não corresponde ao julgamento da apelação, no qual o órgão colegiado manteve a pena de suspensão dos direitos políticos, vencido o Relator. 4. O Relator votou no sentido de dar parcial provimento à apelação da embargada, de modo a eliminar sua condenação à suspensão dos direitos políticos, mantidas demais condenações da sentença. 5. O culto Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER inaugurou divergência, conforme notas taquigráficas. O processo foi julgado nos termos do art. 942, do CPC, e o Relator foi vencido parcialmente.
A apelação foi desprovida, com a manutenção de todas as condenações da sentença, inclusive a suspensão aos direitos políticos. Entretanto, o acórdão embargado foi elaborado de acordo com o voto do Relator, em erro material evidente. 6.
O novo acórdão deve conter a seguinte redação, consentânea com o resultado do julgamento: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA RÉ.
CAIXA ECONÔMICA.
MPF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
CONFORMIDADE COM A LIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campos, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública de improbidade administrativa, e condenou-a ao ressarcimento à Caixa Econômica Federal (CEF) do valor de R$ 14.090,00, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 14.090,00 e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. 2. O MPF ajuizou ação na qual narrou que a ré se apropriou do valor de R$ 14.992,62, no exercício da função de supervisora de atendimento e caixa executivo na CEF, na Agência Pelinca, no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, em 18/12/2015. Conforme apuração das filmagens contidas na Ação Penal nº 0500043-06.2017.4.02.5103, a ré subtraiu a quantia em notas contida em malote, as quais transferiu para a sua bolsa particular.
Houve ressarcimento extemporâneo de R$ 902,62. Foi instaurado o Processo Disciplinar e Civil nº RJ.3239.2016.G.000021, com aplicação da penalidade de Rescisão de Contrato de Trabalho, por justa causa. 3. Em suas razões recursais, a ré não nega a autoria do fato, uma vez que assume que auferiu vantagem.
O que questiona é a gravosidade de sua condenação pelo juízo originário. 4.
A imposição de multa para o caso em apreço poderia perfazer o total de três vezes o valor subtraído, conforme legislação regente à época.
Entretanto, o juízo de origem lhe cominou somente o pagamento da mesma quantia auferida, além da restituição. A atual redação do art. 12 da Lei 8.429,92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA)prevê a multa civil no mesmo valor do acréscimo patrimonial para o caso. Assim, não houve desproporcionalidade na aplicação da cominação.
Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 310101 SE 2013/0065491-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2020). 5. Em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, a condenação deve ser mantida em oito anos, nos termos do art. 12, I, da LIA. 6.
Apelação desprovida". 7.
Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada e retificar a redação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:32
Juntado(a)
-
16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0028822-91.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS (OAB RJ127667) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
-
11/04/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
10/02/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 11:25
Juntado(a)
-
06/02/2025 16:45
Sentença confirmada - por maioria
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0028822-91.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS (OAB RJ127667) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/12/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição
-
14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/12/2024 15:43
Retirado de pauta
-
02/12/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/12/2024 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/11/2024 16:23
Deferido o pedido
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0028822-91.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUCIANA FERNANDA RODRIGUES MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES PORTAL RAMOS (OAB RJ127667) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
11/11/2024 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/11/2024 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 18:52
Juntada de Petição
-
05/10/2021 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
05/10/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/09/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2021 21:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/09/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
17/03/2021 15:06
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
16/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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