TRF2 - 5105966-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5105966862023402510120250730122638
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5105966-86.2023.4.02.5101/RJ APELADO: DELCIMAR AUGUSTA VILLETH (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FILIPPE JOSÉ RODAS DE BRITO (OAB RJ252413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União/ AGU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, cuja ementa se transcreve a seguir (evento 16, ACOR1): DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PELO SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA).
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da autora, filha e pensionista de ex-militar da Marinha do Brasil falecido, à assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA).
A União alega que a autora perdeu a condição de dependente após o falecimento da mãe, anteriormente beneficiária, e sustenta que o direito à assistência médica deve ser interpretado conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que modificou o Estatuto dos Militares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se a autora, na condição de filha e pensionista de ex-militar falecido, mantém o direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSMA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência médico-hospitalar deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340). 4.
A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em sua redação original, prevê que a assistência médico-hospitalar abrange tanto os militares como seus dependentes, incluindo a filha solteira do militar, desde que não receba remuneração, o que se aplica ao caso da autora. 5.
A Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido da autora, que já percebia a pensão e, consequentemente, o benefício de assistência médico-hospitalar antes das modificações legais. 6.
A dependência econômica da autora em relação ao ex-militar persiste após seu falecimento, assegurando seu direito à continuidade da assistência médico-hospitalar, nos termos do Estatuto dos Militares, sem limitação ou exclusão desse benefício pela condição de pensionista. 7.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhecem que a habilitação em pensão por morte não exclui o direito do dependente à assistência médico-hospitalar, uma vez que a condição de dependência é requisito para ambos os benefícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação improvidas. 9. Tese de julgamento: a.
O direito de assistência médico-hospitalar a pensionista de ex-militar, concedido sob a legislação vigente à época do óbito do instituidor, não é afetado por alterações legislativas posteriores. b.
A condição de dependência para fins de assistência médico-hospitalar persiste após o falecimento do militar, enquanto mantida a percepção de pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 50, inciso IV, alínea “e” e § 2º, inciso III; Lei nº 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TRF2, AC nº 0064698-16.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 06.11.2020; TRF2, APELREEX nº 0011349-40.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 04.02.2016.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que somente se considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares) e, no caso dos autos, a demandante não comprovou a dependência econômica.
Declara que o legislador pátrio ordinário expressamente deixou de atribuir às Organizações de Saúde das Forças Armadas o dever de arcar com o ônus de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares, nos termos do que prevê o Artigo 50, IV, 'e', §2°, Incisos I e II, §§3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019.
Pontua que não há de se falar em decadência, uma vez que os atos ilegais não se convalidam, nos termos do item sumular 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contrarrazões no evento 30. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso específico dos autos, não incide o Tema 1.080 do STJ, uma vez que o objeto da presente demanda discute a inclusão de beneficiário no Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) e não da Aeronáutica (FUNSA), hipótese, portanto, não abrangida nos referidos recursos especiais afetados.
Outrossim, o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, quanto à correta aplicação do artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, referente à possibilidade de incluir pensionista de militar como dependente, para fins de usufruir do sistema de saúde das Forças Armadas. Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2025 15:54
Recurso Especial Admitido
-
02/04/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/04/2025 14:10
Juntada de certidão
-
01/04/2025 06:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 22:19
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 17:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 09:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
10/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 08:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/12/2024 08:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/12/2024 08:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/11/2024 16:24
Juntada de certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105966-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DELCIMAR AUGUSTA VILLETH (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FILIPPE JOSÉ RODAS DE BRITO (OAB RJ252413) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFICIOS E DEPENDENTES DA MARINHA DO BRASIL - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 259
-
26/11/2024 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/10/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/10/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/10/2024 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/10/2024 11:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081614-30.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ceramica M J Pessanha Eireli
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 10:36
Processo nº 5002259-62.2024.4.02.5103
Vivia Sardinha da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 11:10
Processo nº 5083477-94.2019.4.02.5101
Luiz Antonio Prates de Mello
Os Mesmos
Advogado: Mario de Castro Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:38
Processo nº 5083477-94.2019.4.02.5101
Luiz Antonio Prates de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2019 20:03
Processo nº 5001311-17.2024.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 10:22