TRF2 - 5080662-27.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50132045720254020000/TRF2 referente ao evento 4
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19/09/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132045720254020000/TRF2
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17/09/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132045720254020000/TRF2
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080662-27.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROBERTO CARLOS DE QUEIROZADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão do evento 83, na qual se alega haver contradição e omissão. Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a assinalar prazo derradeiro para que o executado cumpra a sua obrigação de pagar decorrente da presente execução.
Ressalte-se que o juízo já havia assinalado prazo adicional de 15 dias para que o pagamento fosse realizado de forma correta, conforme teor da decisão no evento 77. Aparentemente, contudo, e sem qualquer previsão legal, o executado pretende que a execução seja sobrestada até que sobrevenha decisão administrativa no procedimento de restituição dos valores erroneamente depositados como custas judiciais, para só então quitar a sua dívida.
Todavia, tal pretensão não faz nenhum sentido.
Observa-se, assim, que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o interesse recursal do embargante sugere meramente inconformismo com o resultado da decisão e não real intenção de buscar integração do julgado.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação do embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 141, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080662-27.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DE QUEIROZADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: a decisão do evento 77 é bastante clara ao determinar o recolhimento correto do montante devido, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis, sendo certo que tal prazo independe do eventual procedimento administrativo necessário para restituição dos valores pagos de forma equivocada pelo devedor, em decorrência exclusiva de erro do próprio executado.
Assim, assinalo o derradeiro prazo de 5 dias para que o executado comprove o depósito dos valores devidos, com o acréscimo de honorários e multa de 10%, na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo adicional anteriormente concedido e tendo em vista a persistência do devedor em protelar o cumprimento da execução. Decorrido o prazo ora assinalado, intime-se a CEF para informar as medidas constritivas que pretende adotar para o cumprimento forçado da obrigação. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:37
Despacho
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080662-27.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DE QUEIROZADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o pagamento dos honorários foi realizado equivocadamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, com código de custas judiciais.
De fato, o valor deveria ter sido depositado em conta judicial a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, para o posterior levantamento pela exequente.
Ante o exposto, considerando que o equívoco é de responsabilidade exclusiva da parte executada, assinalo o prazo de 15 dias para que seja comprovado o depósito do valor de forma correta, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. Quanto ao montante recolhido por GRU, os procedimentos para ressarcimento de custas recolhidas indevidamente estão informados página da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente), sendo também de exclusiva responsabilidade da parte a adoção das providências necessárias.
Comprovado o depósito em conta judicial, intime-se a CEF para promover o levantamento da conta diretamente, conforme expressa autorização já consignada no evento 63 para apropriação dos valores para a quitação do montante executado.
Por fim, confirmado o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:04
Despacho
-
12/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10704,59 em 25/07/2025 Número de referência: 1358955
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080662-27.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a comprovação do depósito do valor executado no evento 69, intime-se a CEF para promover o levantamento da conta judicial, diretamente, servindo a decisão do evento 63 como expressa autorização para apropriação dos valores para a quitação do montante executado.
Por fim, confirmado o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, tudo conforme determinado na decisão retromencionada. -
23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:05
Despacho
-
04/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/03/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:15
Despacho
-
14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 13:35
Juntado(a)
-
06/03/2025 22:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO03 Número: 50806622720194025101/TRF2
-
13/09/2024 17:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO03 -> TRF2
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13/09/2024 17:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição
-
29/08/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
29/08/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:32
Despacho
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2023 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
05/06/2020 11:21
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
-
05/06/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2020 04:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2020 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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24/04/2020 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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28/03/2020 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
20/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2020 14:36
Juntada de Petição
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18/03/2020 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
11/03/2020 11:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2020 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/03/2020 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/03/2020 20:44
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
10/03/2020 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/03/2020 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2020 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2020 17:10
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/02/2020 14:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2019 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
19/12/2019 18:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/12/2019 17:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/12/2019 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2019 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
12/11/2019 17:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/11/2019 16:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/11/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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