TRF2 - 5000745-54.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5000745542023402512120250827083803
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000745-54.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCISCO BAIA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:50
Conclusos para decisão com Agravo
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000745-54.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCISCO BAIA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo do benefício previdenciário. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a discussão sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de benefício previdenciário é de índole infraconstitucional e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna incabível o recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
MOMENTO POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 995 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
JUROS DE MORA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.304.457, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-017 de 1º/2/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.396.239 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 6/6/2023.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADOS Nº 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DE DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB).
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
OFENSA REFLEXA OU INDIRETA.
ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Não debatida previamente a matéria constitucional, torna-se desnecessário o prequestionamento, de modo que se tem por incognoscível o apelo extremo ante a incidência dos enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
A discussão acerca da reafirmação de data de início de benefício (DIB) em juízo, quando implementados os requisitos para aposentação durante o transcurso do processo judicial, além de ser de índole infraconstitucional, a caracterizar como indireta ou reflexa a suposta ofensa à Constituição, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
Precedentes. 3.
Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, sua incidência é indevida. 4.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1.297.910, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma publicação em DJe-001 de 10/1/2022.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 09:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/01/2025 15:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
20/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/12/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 09:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
-
06/12/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000745-54.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: FRANCISCO BAIA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
29/11/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/11/2024 10:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
07/11/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
04/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:41
Determinada a intimação
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Petição
-
24/07/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/04/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 15:40
Juntada de Petição
-
11/04/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
30/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/03/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 14:58
Determinada a citação
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30/03/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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