TRF2 - 5009333-50.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009333-50.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DILENE VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): VITORIA ALEXANDRA ALBINO ROSA FERRAZ (OAB RJ255775) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296 (Tema 766 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2.
Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral. (ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.) 4.
Quanto à alegação de não ter sido deferida a produção de nova prova pericial, com prejuízo para a parte autora, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 639.228), de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao “indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial”: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 639.228 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 18:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 09:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009333-50.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: DILENE VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): VITORIA ALEXANDRA ALBINO ROSA FERRAZ (OAB RJ255775) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: JONAS DA SILVA CRUZ FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
05/12/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/11/2024 10:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 65
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08/11/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2024 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 01:40
Juntada de Petição
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16/06/2024 19:29
Juntada de Petição
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23/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:55
Juntado(a)
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:32
Juntado(a)
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2023 09:23
Intimado em Secretaria
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04/11/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2023 09:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2023 13:50
Intimado em Secretaria - URGENTE
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26/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILENE VICENTE <br/> Data: 11/10/2023 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JONAS DA SILVA CR
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15/08/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/06/2023 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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