TRF2 - 5055515-91.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:42
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055515-91.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCELO ESTEVEZ GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ESTEVEZ GONZALEZ (evento 40), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face do acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 12), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
DOMICÍLIO FORA DO AMBITO DE ATUAÇÃO TERRITORIAL.
ILEGITIMIDADE AIVA.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por ANADIR FERREIRA INNECCO, de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de liquidação de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0033198-04.2007.4.01.3400 (revisão geral anual das Leis 10.869-03 e 10697-03, no percentual de 13,23%), ajuizada pela apelante em face da UNIÃO, postulando, ainda, o afastamento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição do Plano de Seguridade Social - CPSS, acolheu a arguição de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - Diante da natureza híbrida da novel legislação, deve ser considerado como marco temporal para aplicação das novas regras a data da prolação da sentença, que, no caso que ora se examina, foi em 15.11.23, posterior, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.195-21.
II - A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
III - Tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS-DF, que possui base territorial limitada ao Distrito Federal, e que o apelante não possui domicílio profissional inserido no âmbito de atuação da mencionada associação sindical, reconheço a ilegitimidade ativa do recorrente, com fulcro no princípio da unicidade sindical.
IV – Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos no evento 18, foram providos no evento 34, somente para corrigir erro material constante na ementa do acórdão embargado.
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para promover a liquidação individual de sentença coletiva.
Sustenta que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF), autor da ação coletiva originária, possui atuação nacional, conforme seu estatuto, e que a sentença proferida na ação coletiva reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para todos os servidores públicos federais, sem limitação territorial ou exigência de filiação sindical.
Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem à base territorial do sindicato autor, nem aos filiados à época da propositura da ação.
O tema central do recurso é a controvérsia sobre os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, especialmente à luz do Tema 1.130 do STJ.
O recorrente argumenta que a aplicação imediata da tese firmada nesse tema, sem modulação de efeitos, pode gerar insegurança jurídica e retrabalho processual, razão pela qual requer o sobrestamento do julgamento até a apreciação dos embargos de declaração pendentes.
Além disso, impugna a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, alegando que a demanda é de baixa complexidade e curta duração, e requer sua redução com base no §8º do art. 85 do CPC/15, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões no evento 71. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual estaria ou não restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da referida entidade.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsps 1966058/AL, 1966059/AL, 1966060/AL, 1966064/AL, 1968286/AL e 1968284/AL – Tema nº 1130, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que foi interposto recurso extraordinário em face do acórdão que decidiu o tema.
Referido recurso extraordinário já foi admitido pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a decisão que o Supremo Tribunal Federal vier a proferir pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito ao menos até o pronunciamento da Corte Suprema acerca do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do recurso extraordinário interposto no Tema nº 1.130. -
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:38
Juntada de Petição
-
18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/08/2025 19:05
Despacho
-
18/08/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/08/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
21/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 21:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 21:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055515-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARCELO ESTEVEZ GONZALEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
-
13/02/2025 14:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
06/02/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 20:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055515-91.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARCELO ESTEVEZ GONZALEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
-
04/12/2024 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/10/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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