TRF2 - 5001583-73.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 12:33
Juntado(a)
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08/08/2025 17:32
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001583-73.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ZILMAR MARTINS GONCALVES FERRASADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos etário e de carência exigidos pela legislação previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, bem como se o recebimento de pensão por morte descaracteriza sua condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora comprova o cumprimento do requisito etário, tendo atingido a idade mínima antes da data de entrada do requerimento administrativo. 4.
A legislação exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 5.
A documentação apresentada (certidão de casamento, escrituras públicas, contrato de parceria rural, cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, ITRs, documentos de fornecimento de leite a cooperativa e registros escolares de filho em escola rural) constitui início de prova material do labor rural da autora. 6.
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmam o exercício da atividade rural da parte autora em período superior ao exigido para a carência legal, corroborando os documentos apresentados. 7.
O recebimento de pensão por morte não descaracteriza a condição de segurada especial, uma vez que a jurisprudência admite a cumulação de benefícios desde que demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família e o benefício recebido não ultrapasse um salário mínimo. 8.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TRF-4 reconhecem a validade de documentos como certidões de casamento e nascimento, registros escolares e documentos médicos como início de prova material do trabalho rural, desde que acompanhados de prova testemunhal robusta. 9.
Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, com condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exercício da atividade rural pode ser comprovado por início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O recebimento de pensão por morte não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que o benefício recebido não ultrapasse um salário mínimo e reste comprovada a necessidade do labor rural para a subsistência. 3.
Documentos como certidões de casamento, registros escolares e contratos agrários podem servir como início de prova material da atividade rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, e 142; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611758/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/09/2016; TRF-4, AC 5001227-80.2019.4.04.7127, Rel.
João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2021; TRF-4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, Rel.
Oscar Valente Cardoso, j. 09/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001583-73.2024.4.02.9999/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ZILMAR MARTINS GONCALVES FERRAS ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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27/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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27/02/2025 18:40
Juntado(a)
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27/02/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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24/02/2025 16:22
Determinada a intimação
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16/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001583-73.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08013963020228190025/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ZILMAR MARTINS GONCALVES FERRAS ADVOGADO: Paulo Fernando De Oliveira Sanches Junior ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO DE SECRETARIA • Arquivo
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